TRF2 - 5011163-05.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011163-05.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: IRAN DE AQUINO SALDANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que acolheu em parte o pedido, determinando o restabelecimento do beneficio por incapacidade temporária.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante de relatórios e documentos médicos particulares, bem como de laudos oriundos de outro processo, que indicariam incapacidade desde 2018 ou 2019.
Sustenta que a sentença não teria considerado adequadamente as provas e pede a retroação da data de início da incapacidade para antes da EC 103/2019, com aplicação do Enunciado 213 do FONAJEF.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado da Previdência Social; ter cumprido o período mínimo de carência de 12 meses (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991); e atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre. Assim, no caso do auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, ostentar a qualidade de segurado; atender ao prazo de carência fixado em lei; e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. É de se ressaltar, ademais, que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do primeiro parágrafo do referido art. 59.
Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Cabe destacar que não há discussão nos autos quanto à qualidade de segurada da Previdência Social da parte autora, nem tampouco quanto ao preenchimento pela mesma da carência mínima exigida em lei para o benefício pretendido, conforme CNIS (evento 4, CNIS4). Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 20, LAUDPERI1), complementado no evento 32, LAUDPERI1, o perito do Juízo constatou que a parte autora – pessoa de 60 anos, motorista de aplicativo – é portador de (CID. 10) G40.8 - Outras epilepsias e G13 - Atrofias sistêmicas que afetam principalmente o sistema nervoso central em doenças classificadas em outra parte, quadro que a incapacita, permanentemente, para o exercício de sua atividade laborativa.
A impugnação apresentada (evento 38, PET1), não merece ser acolhida. Eventual laudo pericial passado, elaborado em processo distinto do destes autos, não vincula a decisão pericial do expert ora nomeado. Ressalto, inclusive, que o aludido laudo (evento 1, LAUDO44) concluiu pela existência de incapacidade apenas temporária à época, a partir de 14/01/2022, e por apenas 120 dias, em razão de problemas em sua coluna lombar, o que difere da causa incapacitante constatada pelo perito do juízo nestes autos.
O perito do Juízo foi claro, em sua complementação, no sentido ausência de incapacidade em razão dos problemas de coluna e renais apontados, e, ao contrário do alegado, considerou a atividade desempenhada pelo autor.
Assim, afasto a impugnação apresentada [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial, que constatou a existência de incapacidade apenas a partir de 05/2023, fixando a DIB em 06/12/2023.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito teria subestimado a gravidade de suas patologias ortopédicas e renais, desconsiderando documentos médicos particulares e laudos de outro processo judicial.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5011163-05.2023.4.02.5104Data da perícia: 06/12/2023 14:45:00Examinado: IRAN DE AQUINO SALDANHAData de nascimento: 08/02/1963Idade: 62Estado Civil: Não InformadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *71.***.*19-68O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: SuperiorÚltima atividade exercida: Motorista de aplicativoTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Mapear rotas de condução com antecedência para determinar o trajeto mais conveniente Buscar os clientes no local e no momento em que eles solicitarem Receber pagamentos e emitir recibos Ajudar os clientes a carregar e descarregar bagagens Estar atento às informações meteorológicas e de trânsito para manter-se atualizado sobre as condições das viasPor quanto tempo exerceu a última atividade? Alega que desde 2020Até quando exerceu a última atividade? 02/2023Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Auxiliar administrativoMotivo alegado da incapacidade: Déficit cognitivo e atençãoHistórico/anamnese: Questionado sobre a sua queixa principal o autor alegou ser portador de lesão neurológica, que lhe provocariam dores de cabeça, crises epiléticas, esquecimentos e ausências.Nega tabagismo.
Nega etilismo e uso de outras substâncias tóxicas.Alega o uso contínuo de medicamentos para controle do sistema nervoso.Apresentou laudos de exames complementares que demonstram a presença de lesões encefálicas significativas.Documentos médicos analisados: Divorciado, pai de 1 filho, telefone (24) 974031410.CNH categoria B, validade 24/01/2024, emitida 28/01/ 2019.
Sem observações.Analisamos todos os documentos médicos acostados ao evento 01 e 02.Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperto, algo confuso, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo incompatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajado para ocasião.Ao exame físico, dinâmico, da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores e inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados a falta de melhor condicionamento físico.Apresentou – se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas coradas e hidratadas.Durante o exame mostrou – se calmo e colaborativo, atendendo corretamente as nossas solicitações, porém com certa lerdeza.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios, porém se observa a presença de sinais clínicos que sugerem a existência de distúrbios da percepção com maior gravidade.Diagnóstico/CID: - G40.8 - Outras epilepsias- G13 - Atrofias sistêmicas que afetam principalmente o sistema nervoso central em doenças classificadas em outra parteCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DegenerativaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Em acompanhamento neurológicoConclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: Crises de ausências e epiléticas- DII - Data provável de início da incapacidade: 05/2023- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 05/2023- Justificativa: Conforme laudo em Evento 01, laudo 23.
TC encefálica.- Quais as limitações apresentadas? Importante retração do hipocampo.Sugerimos a imediata retenção de sua CNH, por riscos elevados a sua vida e de terceiros.- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: De menor risco e complexidade, não deve conduzir automóveis e máquinas móveis.- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? Artrose vertebral- Por que não causam incapacidade? Assintomáticas.- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Ainda não apresenta incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais.Capacidade laborativa é a relação de equilíbrio entre as exigências de uma dada ocupação e a capacidade para realizá-las.Análise do conceito de incapacidade:O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.Quanto ao grau - a incapacidade pode ser parcial ou total:O médico perito considerará como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção do salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do acidente; e a incapacidade total é a que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais pelos trabalhadores da categoria do examinado.Quanto à duração - a incapacidade pode ser temporária ou permanente:Considera-se temporária a incapacidade para a qual pode se esperar recuperação dentro de prazo previsível; e a incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis.Quanto à profissão - a incapacidade laborativa pode ser:Uniprofissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;Multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;Omniprofissional - é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.O autor enquadra-se em incapacidade total, permanente e multiprofissional.Outros esclarecimentos serão prestados juntamente com respostas aos quesitos apresentados.FUNDAMENTAÇÃO e BIBLIOGRAFIA CONSULTADA: Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), Portaria Conjunta MDS/INSS 01/2009. 26 Edição de Atualizações Terapêuticas Felício Cintra do Prado e Jairo de Almeida. Manual de Perícia Médica em Reumatologia; Sociedade Brasileira de Reumatologia. Simulação em Ortopedia; Weiss F P 2017. Endocrinologia Clínica.
Villar, Lúcio (2020) Envelhecimento do Sistema Osteoarticulares; Rossi E, Sader C S. Simulação Manobras e Testes; Barros L F. (INSS) Tratado de Fisiologia Guyton e Hall e Harrison. Simulação na perícia Médica; 2ª edição; Luiz F W C de Vasconcelos. Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador; René Menes, Editora Proteção. Actualización del Síndrome de Hombro Doloroso: Lesiones del Manguito Rotador; Ovares C E U, Monge D Z, Monge R B Tempo Estimado para Recuperação da Capacidade Funcional Baseado em Evidências. Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária (INSS/DIRSAT-2018) PATOLOGIA DO TRABALHO – Mendes, R.
São Paulo: Atheneu, 2003. Pericias médicas, manual técnico e prático do periciar em ortopedia; Carlos E do V Zawitoski. Psicopatologia e Semiologia dos Transtornos Mentais; Paulo Dalgalarrondo, Editora Artmed. Traumas no Trabalho; Carlos e C Vieira Manual Conciso de Psiquiatria; Benjamin J Sadock e Virginia A Sadock. Psiquiatria Forense de Taborda, 3ª edição. Medos dúvida e Manias; Orientações por Albina Rodrigues Torres, Roseli G Shavitt e Eurípedes C Miguel. Manuel Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais; 5º edição, DMS-5 American Psychiatric Associaion.(Arthemed) Diretrizes de Conduta Médico-Periciais em Transtornos Mentais INSS Saúde Mental e Trabalho; CREMESP (www.cremesp.org.br)Nome perito judicial: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA (CRMRJ523854)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalhoAssistentes presentes:Assistente do réu: Ausente ()Considerações do assistente do réu: Assistente do autor: Ausente ()Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:Foram observados os quesitos apresentados pelo INSS, de acordo com a Recomendação Conjunta nº 1 CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15/12/2015, cujos questionamentos entendo já estarem compreendidos no laudo eletrônico.
De qualquer forma, fico à disposição para eventuais esclarecimentos. A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
O perito descreveu minuciosamente o histórico clínico, realizou anamnese, exame físico e analisou a documentação apresentada, conduzindo a perícia de forma detalhada e criteriosa. Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:09
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 15:54
Juntada de Petição
-
16/09/2024 17:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
12/09/2024 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/09/2024 17:26
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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29/07/2024 12:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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26/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 18:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:59
Juntada de Petição
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/04/2024 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/04/2024 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição
-
20/03/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/01/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:30
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 17:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRAN DE AQUINO SALDANHA <br/> Data: 06/12/2023 às 14:45. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE
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22/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/11/2023 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2023 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2023 14:15
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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21/11/2023 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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17/11/2023 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/11/2023 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/11/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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