TRF2 - 5004465-90.2022.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004465-90.2022.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MIRIAM TORRES DE SOUZA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA MEDEIROS ZANON (OAB RJ170705) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a decisão se apoiou exclusivamente em laudo pericial insubsistente, não refletindo a real extensão de sua incapacidade laboral.
Que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Importante destacar que a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 22), a parte autora é pessoa com CID I42- Cardiomiopatias, o que, segundo o i. perito, implica incapacidade temporária.
Não obstante, em resposta aos quesitos complementares do INSS, o auxiliar do juízo esclareceu que a autora se encontra inapta a exercer atividades que demandem esforço físico intenso, pelo que reputa-se o caráter parcial da incapacidade.
No caso em comento, apesar de existir controvérsia fática em relação à última profissão da autora – se do lar ou caixa de loja –, é indubitável que nenhuma delas demanda esforço físico intenso, de modo que, apesar da incapacidade parcial da autora, ela se encontra apta para o exercício de sua última atividade.
Acolho a conclusão exarada pelo perito judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.
Pelo que se verifica no laudo pericial, o auxiliar do Juízo realizou o exame clínico na parte autora, analisou todos os documentos médicos apresentados, e concluiu pela capacidade laborativa da mesma.
O i. perito respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído. Portanto, prestigio a conclusão do perita oficial, profissional de confiança do Juízo, que se encontra equidistante dos interesses das partes.
Como sabido, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta a presença da lesão ou enfermidade; mostra-se imprescindível que estas impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que, no caso, não ocorre.
Diante disso, verifica-se que a parte não preencheu um dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante a conclusão acima, mostra-se desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, considerando que a constatação de ausência de incapacidade mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente apresenta incapacidade parcial e temporária, mas que não a impede de exercer sua última atividade profissional de caixa de loja.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito não esclareceu de forma consistente sua incapacidade para o trabalho e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5004465-90.2022.4.02.5112Data da perícia: 02/04/2024 15:20:00Examinado: MIRIAM TORRES DE SOUZA FREITASData de nascimento: 04/06/1974Idade: 51Estado Civil: CasadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *81.***.*23-38O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: NenhumaÚltima atividade exercida: caixa de lojaTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: serviços de caixaPor quanto tempo exerceu a última atividade? 6 anosAté quando exerceu a última atividade? 2016Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Agente comunitáriaMotivo alegado da incapacidade: Cansaço e falta de arHistórico/anamnese: Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz Federal de Itaperuna – RJEu, Getúlio da Silva Lubanco Filho, Médico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro sob o número 52 88089-2, com Residência Médica – MEC em Cirurgia Geral RQE: 31589, Residência Médica – MEC em Cirurgia Cardiovascular pelo Hospital Dante Pazzanese de Cardiologia de São Paulo RQE: 31590 e membro Especialista pela Sociedade Brasileira de Cirurgia CardiovascularA pericianda refere que em 2012 percebeu um cansaço anormal, que na ocasião procurou ajuda médica, sendo diagnosticada com cardiomiopaia dilatada.Ecocardiograma 25/09/2012 - FEVE 40%, aumento do VE com hipocinesia moderada e disfunção sistólica global.Ecocardiograma 15/03/22 - FEVE 58%Holter: fevereiro de 2022 - taquicardia ventricular não sustentada - 8 episódios, todos com 3 complexos consecutivosDocumentos médicos analisados: Ecocardiograma e holterExame físico/do estado mental: Lúcida e orientada no tempo e no espaço, bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica, eupneica em ar ambiente.Ritmo cardíaco regular em dois tempos, bulhas normofonéticas.
Diagnóstico/CID: - I42 - CardiomiopatiasCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquiridoA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 2012O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévioObservações sobre o tratamento: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial.A II Diretriz Brasileira de Cardiopatia grave é clara ao expor referente ao caso que se enquadraria como cardiopatia grave: história de fenômenos tromboembólicos sistêmicos; cardiomegalia importante; ritmo de galope (B3); insuficiência cardíaca classe funcional III e IV; fração de ejeção <0,40; fibrilação atrial; arritmias ventriculares complexas; distúrbios da condução intraventricular, com complexos QRS > 120mms ou presença de assincronia ventricular demonstrada por ecocardiograma, com Doppler tissular.
Itens não encontrados atualmente.No entanto, a pericianda apresenta uma capacidade subnormal, mas que não pode ser classificado hoje como cardiopatia grave.- DII - Data provável de início da incapacidade: setembro 2012- Justificativa: Ecocardiograma e história clínica- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO- Data provável de recuperação da capacidade: -- Observações: Pouco provável que sua capacidade volte ao normal.- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: GETULIO DA SILVA LUBANCO FILHO (CRMRJ5288089)Especialidade(s)/área(s) de atuação: CardiologistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Respondidos no corpo do laudoQuesitos da parte autora: Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da perícia.
Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Portanto, não prosperam a alegação de nulidade da perícia e o pedido de realização de novo ato por especialista.
A especialidade do perito afasta a alegação de nulidade por ausência de qualificação técnica.
EMENTA: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA.
DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. (TRF4, PUIL 5009329-50.2016.4.04.7110, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI , julgado em 24/05/2018) Também nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112.
Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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06/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/01/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/11/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/11/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/11/2024 19:33
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/10/2024 17:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 21:44
Indeferido o pedido
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04/06/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/04/2024 07:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/12/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2023 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAM TORRES DE SOUZA FREITAS <br/> Data: 02/04/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/>
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01/12/2023 13:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2023 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2023 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/06/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2023 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/03/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 14:04
Decisão interlocutória
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24/02/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2022 08:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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31/10/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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