TRF2 - 5001361-47.2023.4.02.5115
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001361-47.2023.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ORLANDO DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que houve agravamento do quadro visual em relação a demandas anteriores que o laudo pericial atual confirma a incapacidade.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual. O autor afirma que sua visão piorou e que, por isso, teria direito ao benefício.
Contudo, no laudo complementar (evento 46, DOC1), o próprio perito declarou expressamente que não houve agravamento em relação à avaliação de 2022, o olho direito já era atrófico desde então e o olho esquerdo mantém as mesmas condições, apresentando apenas alterações compatíveis com a idade. Embora a visão monocular represente limitação visual relevante, não há presunção de incapacidade laboral.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.649.816/ES) é firme no sentido de que a análise deve considerar a compatibilidade da restrição com a atividade efetivamente exercida.
No caso, não ficou demonstrado que as tarefas de lavrador exijam habilidades incompatíveis com a condição da parte autora.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DO DIREITO .
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1 .
Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2.
A isenção prevista no art . 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
Precedentes: REsp 1.196 .500/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1 .349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 3 .
A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.
Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4.
Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art . 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais. 5.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria . (STJ - REsp: 1649816 ES 2017/0016171-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) Assim, o recurso não apresenta elementos capazes de infirmar a sentença, que se apoia na inexistência de agravamento e na ausência de incapacidade para a atividade habitual.
Destaco que a adaptação do autor à visão monocular, com relato, ao perito, de amaurose em OD desde a infância (evento 29, DOC3).
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 10:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/02/2025 16:09
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/01/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/12/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:56
Juntada de Petição
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02/07/2024 10:23
Juntada de Petição
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/11/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/11/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/11/2023 09:07
Juntada de Petição
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08/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/10/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2023 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/08/2023 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:07
Juntada de Petição
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07/06/2023 16:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 10
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 10
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26/05/2023 11:25
Juntada de Petição
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23/05/2023 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2023 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2023 10:55
Juntada de Petição
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18/05/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ORLANDO DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 29/06/2023 às 15:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO MÉDICO - DR. HELIO PANCOTTI - Rua Francisco Sá, 336/402 centro - Teresópolis <br/> Perito: HELIO PANCOTTI BARR
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18/05/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 11:33
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2023 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:20
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2023 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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