TRF2 - 5006116-74.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006116-74.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: RONIE ANTUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
O recorrente sustenta que deveria ter sido encaminhado à reabilitação profissional, que a perícia é inválida por não ter sido feita por psiquiatra e que o juiz desconsiderou provas médicas que indicam incapacidade para a função de cobrador de ônibus.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual, e se faz jus ao encaminhamento para reabilitação profissional.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, em regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado, ter cumprido o período de carência e atender às exigências específicas, constatando a incapacidade à sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme prescrito no art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
Além do cumprimento dos requisitos acima listados, importante ressaltar que não será devido o benefício por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa enfermidade, nos termos do parágrafo único do referido art. 59.
Concernente à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente citados, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 18, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que RONIE ANTUNES DA SILVA, diagnosticado com Nevralgia do trigêmeo, Reação aguda ao "stress", Outros transtornos ansiosos e Outras síndromes de cefaleia especificadas, está apto para o seu trabalho como cobrador de ônibus. Conforme análise do laudo médico pericial apresentado, conclui-se pela plena capacidade laborativa atual do autor, não havendo qualquer impedimento funcional ou sintomatologia incapacitante.
O exame físico constatou que o autor compareceu à perícia em bom estado geral, apresentando marcha normal e desenvoltura, sem o uso de aparelhos de auxílio ou alterações físicas aparentes.
Não foram detectados sinais de comprometimento cognitivo, psiquiátrico ou neurológico durante a avaliação.
A lucidez, orientação temporal e espacial, atenção, concentração e memória estavam preservadas.
Ademais, não houve evidências de delírios, alucinações ou outras alterações mentais incapacitantes. Embora o autor alegue persistência de dores crônicas e transtornos psiquiátricos, os registros indicam que tais condições foram tratadas ao longo do tempo e não se manifestaram de forma incapacitante durante o exame pericial. Importante ressaltar que o diagnóstico de nevralgia do trigêmeo, transtorno ansioso e outros transtornos mentais (CID G50.0, F41, F43.0 e G44.8) foi descrito nos autos, mas não confirmado em sua gravidade durante a perícia, não havendo limitação funcional que impeça o exercício de atividades laborativas.
O argumento apresentado pelo autor no evento 26, OUT1, de que as patologias persistem em estado incapacitante, não encontra respaldo no exame clínico atual.
Ainda que tenha havido incapacidade pretérita em períodos determinados, o próprio laudo reconhece a recuperação da capacidade laborativa.
Nesse contexto, não há falar em reabilitação profissional, uma vez que o autor demonstra condições plenas de exercer suas atividades sem qualquer limitação. O encaminhamento para reabilitação seria aplicável apenas em situações onde fosse identificada alguma restrição que inviabilizasse o retorno à ocupação anterior, o que não é o caso aqui.
A inexistência de incapacidade atual torna desnecessária e inadequada qualquer medida que busque reintegração laboral por meio de programas de reabilitação.
Tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho, é desnecessário perquirir quanto à presença dos requisitos de qualidade de segurado e de carência. Assim sendo, não é cabível o acolhimento do pleito.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de cobrador de ônibus.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5006116-74.2024.4.02.5117Data da perícia: 14/10/2024 12:40:00Examinado: RONIE ANTUNES DA SILVAData de nascimento: 18/10/1970Idade: 54Estado Civil: SolteiroSexo: MasculinoUF: RJCPF: *14.***.*19-08O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: SEGUNDO GRAU COMPLETOÚltima atividade exercida: COBRADOR DE ÔNIBUSTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: trabalho essencialmente na posição sentada com movimentos moderados dos membros superioresPor quanto tempo exerceu a última atividade? Cerca de 5 anosAté quando exerceu a última atividade? Não trabalha há 07 anosJá foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Não declarado;Motivo alegado da incapacidade: Neuralgia do Trigêmio e DepressãoHistórico/anamnese: O Autor relata que reside com a esposa e vem sobrevivendo da ajuda da mãe e irmãos.
Fruiu INSS de 10/01/2003 a 30/11/2017.
Após alta do INSS, nunca mais laborou.
Informou que faz acompanhamento pela Psiquiatria do Hospital Universitário Pedro Ernesto e pela Neurocirurgia.
Relatou que ia fazer a cirurgia de descompressão do nervo trigêmio no HUPE em 2007, mas foi dispensado pela equipe médica devido ao quadro de depressão grave.
Documentos médicos analisados: - 16/07/2019 (Anexo): laudo médico da disciplina de neurocirurgia/clínica da dor do HUPE/UERJ descrevendo Paciente com dor facial em territórios oftálmico-maxilar e mandibular à esquerda, com carcterística pulsátil ...
Compatíveis com o diagnóstico de cefaléia trigeminiana autonômica. É acompanhado pela neurologia e psiquiatria por depressão e síndrome do pânico.
Em uso de Pamelor, Cabamazepina, Lamotrigina, Clonazepan, Escitalopran.
Sem indicação de tratamento cirúrgico - cid G44.8;- 27/01/2020 (Anexo): laudo médico da disciplina de neurocirurgia/clínica da dor do HUPE/UERJ descrevendo Paciente com dor facial em territórios oftálmico-maxilar e maxilar à esquerda acompanhada de sinais autonômicos / hiperemia conjuntural, lacrimejamento e ptose palpebral, compatíveis com diagnóstico de cefaleia trigêmino-autonômica.
Apresenta ainda Síndrome do Pânico e Depressao.
Em uso de Nortriptilina + Cabamazepina + Escotapram + Lamotrigina + Clonazepan.
Acompanhada pela neurologia e psiquiatria - cid G44.0;- Sem Data (Anexo 1, 2 e 3): receitário médico especial prescrevendo Pregabalina + Amitriptilina + Carbamazepina;- 10/04/2024 (Evento 1): laudo médico do neurologista Dr.
Isaías Silva descrevendo permanece clinicamente sintomático com quadro álgico persistente e recorrentes de agravamento.
Quadro agravado por doenças psiquiátricas intercorrentes e incapacitantes para o trabalho profissional (cid G50.0; F06.8; F43 e F41);- 13/08/2024 (Evento 2): laudo médico pericial do INSS descrevendo:- 06/02/2003: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003; cid F43.0 ( Reação aguda ao "stress); Existe incapacidade laborativa;- 06/05/2003: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003; cid F43.0 ( Reação aguda ao "stress); Existe incapacidade laborativa;- 25/09/2003: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003; cid F43.0 ( Reação aguda ao "stress); Existe incapacidade laborativa;- 29/03/2004: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003; cid F41.0 (Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]); Existe incapacidade laborativa;- 06/06/2004: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003; cid F41.0 (Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]); Existe incapacidade laborativa;- 18/08/2004: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003; cid F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado); Existe incapacidade laborativa;- 23/09/2004: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003; cid F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado); Existe incapacidade laborativa;- 27/02/2005: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003; cid F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado); Existe incapacidade laborativa;- 27/01/2005: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003; DCB em 27/01/2005; cid F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado); Não existe incapacidade laborativa;- 17/05/2005: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003; cid F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado); Existe incapacidade laborativa;- 02/09/2005: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003;DCB em 02/09/2005; cid F41.0 (Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]); Não existe incapacidade laborativa;- 26/10/2005: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003;DCB em 26/02/2006; cid F41.0 (Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]); Não existe incapacidade laborativa;- 31/03/2006: DID em 10/01/2003; DII em 10/01/2003;DCB em 30/05/2006; cid F44; Existe incapacidade laborativa;- 01/06/2006: DID em 30/12/2002; DII em 27/02/2006;DCB em 01/09/2006; cid F34; Existe incapacidade laborativa;- 29/08/2006: DID em 30/12/2002; DCB em 01/09/2006; cid F34; Não existe incapacidade laborativa;- 04/09/2006: DID em 30/12/2002; DII em 01/06/2006;DCB em 04/11/2006; cid F34; Existe incapacidade laborativa;- 01/11/2006: DID em 30/12/2002; DCB em 04/11/2006; cid F34; Não existe incapacidade laborativa;- 07/11/2006: cid F41.8 (Outros transtornos ansiosos especificados); Não existe incapacidade laborativa;- 08/11/2006: DID em 01/01/2003; cid F41.8 (Outros transtornos ansiosos especificado); Não existe incapacidade laborativa;- 06/12/2006: DID em 30/11/2006; cid F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física); Não existe incapacidade laborativa;- 13/12/2006: DID em 30/11/2006; cid F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física); Não existe incapacidade laborativa;- 02/01/2007: cid G50.0 (Nevralgia do trigêmio); Não existe incapacidade laborativa;- 27/04/2007: DID em 01/06/2006; DII em 10/04/2007; DCB em 15/05/2007; cid G60.9 (Neuropatia hereditária e idiopática não especificada); Existe incapacidade laborativa;- 16/05/2007: DID em 01/06/2006; DII em 10/04/2007; DCB em 16/06/2007; cid G60.9 (Neuropatia hereditária e idiopática não especificada); Existe incapacidade laborativa;- 14/06/2007: DID em 01/06/2006; DII em 10/04/2007; DCB em 14/08/2007; cid G60.9 (Neuropatia hereditária e idiopática não especificada); Existe incapacidade laborativa;- 14/08/2007: DID em 01/06/2006; DII em 10/04/2007; DCB em 14/08/2007; cid G60.9 (Neuropatia hereditária e idiopática não especificada); Existiu incapacidade laborativa;- 19/09/2007: DID em 01/01/2007; cid G50; Não existe incapacidade laborativa;- 19/10/2007: DID em 01/01/2007; DII em 05/10/2007; DCB em 19/11/2007; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 28/11/2007: DID em 01/01/2007; DII em 05/10/2007; DCB em 20/01/2008; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 04/03/2008: DID em 01/01/2007; DCB em 20/01/2008; cid G50; Não existe incapacidade laborativa;- 26/03/2008: cid G50; Não existe incapacidade laborativa;- 03/04/2008: DID em 01/01/2007; cid G50; Não existe incapacidade laborativa;- 03/06/2008: cid G50; Não existe incapacidade laborativa;- 15/12/2008: DID em 01/01/2007; cid G50; Não existe incapacidade laborativa;- 16/02/2009: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 30/04/2009; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 04/05/2009: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 31/07/2009; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 06/08/2009: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 06/12/2009; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 15/12/2009: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 30/04/2010; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 17/05/2010: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 17/09/2010; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 26/10/2010: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 30/11/2010; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 31/12/2010: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 29/03/2011; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 09/06/2011: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 29/09/2011; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 05/10/2011: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 28/02/2012; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 11/04/2012: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 11/08/2012; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 10/07/2012: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 10/01/2013; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 22/02/2013: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 31/08/2013; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 13/09/2013: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 31/01/2014; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 17/03/2014: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 17/09/2014; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 07/10/2014: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; cid G50; Existe incapacidade laborativa;- 06/05/2015: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 06/05/2015; cid G50; Existiu incapacidade laborativa;- 21/05/2015: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; DCB em 21/05/2015; cid G50; Existiu incapacidade laborativa;- 17/07/2015: DID em 01/01/2007; DII 08/12/2008; cid G50; Não existe incapacidade laborativa;- 28/01/2016: cid F41; Não existe incapacidade laborativa;- 17/05/2016: cid F31; Não existe incapacidade laborativa;- 20/01/2017: DID em 12/01/2007; DII 02/08/2016; DCB em 30/06/2017; cid F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); Existe incapacidade laborativa;- 05/07/2017: DID em 22/05/2015; DII 22/05/2015; DCB em 31/10/2017; cid F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); Existe incapacidade laborativa;- 15/12/2017:- 05/03/2018: cid G50; Não existe incapacidade laborativa;- 22/04/2021: DID em 01/01/2003; cid F32; Não existe incapacidade laborativa;- 19/05/2021: cid G50,0 (nevralgia do trigêmio); Não existe incapacidade laborativa;- 22/07/2021: cid G50,0 (nevralgia do trigêmio); Não existe incapacidade laborativa;- 13/08/2024 (Evento 3): CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS descrevendo:- 10/01/2003 a 30/05/2006: auxílio doença previdenciário espécie 31;- 01/06/2006 a 04/11/2006: auxílio doença previdenciário espécie 31;- 24/04/2007 a 14/08/2007: auxílio doença previdenciário espécie 31;- 17/09/2007 a 20/01/2008: auxílio doença previdenciário espécie 31;- 28/01/2009 a 21/05/2015: auxílio doença previdenciário espécie 31;- 22/05/2015 a 30/11/2017: auxílio doença previdenciário espécie 31;- Seguem 13 requerimentos INDEFERIDOS;- 13/08/2024 (Evento 3): Declaração de Benefícios do INSS descrevendo:- 10/01/2003 a 30/05/2006: auxílio doença previdenciário espécie 31;- 01/06/2006 a 04/11/2006: auxílio doença previdenciário espécie 31;- 24/04/2007 a 14/08/2007: auxílio doença previdenciário espécie 31;- 17/09/2007 a 20/01/2008: auxílio doença previdenciário espécie 31;- 28/01/2009 a 21/05/2015: auxílio doença previdenciário espécie 31;- 22/05/2015 a 30/11/2017: auxílio doença previdenciário espécie 31;- Seguem 13 requerimentos INDEFERIDOS;- 04/10/2024 (Anexo): laudo médico do HUPE;UERJ descrevendo em acompanhamento no Setor de Psiquiatria desde 05/05/2021 com diagnóstico de Transtorno de Andiedade Generalizado, Dor Crônica e Transtornos do nervo trigêmio.
Em uso de Nortriptilina + Carbamazepina + Lamotrigina + Citalopram.
Em avaliação diagnóstica com hipótese diagnóstica de cid F41.1 + G50 + R52.2;- 09/10/2024 (Anexo): laudo médico do Centro Médico Quality descrevendo Apresenta Síndrome do Trigêmio com exuberância sintomatológica crônica agravada por ansiedade persistente e estresse continuado.
Quadro neurocirúrgico de risco extremo e não recomendável procedimento.
Cid G50.0; F06.8; F43 e F41;- Exame físico/do estado mental: O Autor compareceu ao exame médico pericial deambulando com desenvoltura, sem a ajuda de aparelhos, próteses ou órteses e marcha atípica.
Aparência, condições de higiene e vestuário dentro dos padrões da normalidade.
Estava em bom estado físico e aparentando uma idade física compatível com a idade cronológica.
Estava lúcido e orientado no tempo e no espaço.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notamos a presença de delírios, alucinações e/ou alterações da consciência.
Quando solicitado respondeu adequadamente aos questionamentos do perito.
Expressava-se bem sem apresentar mímicas, trejeitos, cacoetes ou condutas obsessivo-compulsivas.
Linguagem adequada ao perfil do Autor, à ocasião e ao nível de conhecimento, expressando-se com clareza e entendimento.
Capacidade de abstração presente e adequada, senso de percepção presente e normal.
Não há lapsos dissociativos de memória ou por emoção descontrolada, atenção e concentração de boa qualidade, sem que tenhamos de repetir perguntas ou explicar a pergunta realizada. À ectoscopia direcionada não encontramos nenhuma alteração aparente.
O Autor declarou que continua em acompanhamento psiquiátrico no HUPE/UERJ + neurocirurgia (HUPE/UERJ) + Neurologia com Dr.
Isaías (Quality).
Declarou que estava em pré-operatório para descompressão do nervo trigêmio em 2007 no HUPE, quando foi dispensado do procedimento cirúrgico devido a um quadro de depressão, conforme decisão da médica (sic).
Não detectamos durante o exame médico pericial nenhuma situação psiquiátrica ou mental que impeça o Autor de continuar laborando normalmente nas suas funções habituais ou ser reabilitado para outras funções que não requeiram contato direto com a população (atendimento pessoa como ocorre na função de cobrador).
Os diagnóstico transcritos abaixo são os fornecidos nos Autos, mas não confirmados durante o exame médico pericial.Diagnóstico/CID: - G50.0 - Nevralgia do trigêmeo- F43.0 - Reação aguda ao "stress"- F41 - Outros transtornos ansiosos- G44.8 - Outras síndromes de cefaléia especificadasCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Hereditária e AdquiridaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 10/01/2003O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Segundo os diversos laudos anexados e descritos na presente perícia, o Autor continuou seu tratamento.Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme descrito no item Exame Físico, não identificamos no momento nenhuma incapacidade ou sintomatologias incapacitantes.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM- Períodos:10/01/2003 a 30/11/2017- Justificativa: Períodos variados conforme descrito nos diversos documentos do Réu transcritos no item Documentos Médico Analisados.- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não detectamos outros laudos.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Nada mais a considerar.
Não identificamos no momento nenhuma incapacidade ou patologia incapacitante, exceto as passadas.Nome perito judicial: JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES (CRMRJ182745)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalhoAssistentes presentes:Assistente do réu: NÃO COMPARECEU (-.-)Considerações do assistente do réu: Assistente do autor: NENHUM (-.-)Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora: Perícia judicial reconheceu que a autora sofre de múltiplas doenças.
Nesses casos, o enunciado 20 dos FOREJEFs da 2ª Região afirma ser possível a realização de perícia por médico do trabalho Enunciado 20: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho.
No mesmo sentido, o enunciado 122 do FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Portanto, não prosperam a alegação de nulidade da perícia e o pedido de realização de novo ato por especialista.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/12/2024 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:54
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 08:55
Juntada de Petição
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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24/09/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONIE ANTUNES DA SILVA <br/> Data: 14/10/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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19/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/09/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 12:53
Determinada a citação
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22/08/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 16:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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