TRF2 - 5006987-46.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006987-46.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSE ROBERTO OLIMPIO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado; ter cumprido o período de carência; e atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre. Assim, no caso do auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, ostentar a qualidade de segurado; atender ao prazo de carência fixado em lei; e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. É de se ressaltar, ademais, que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do parágrafo único do referido art. 59.
Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 15, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que a parte autora, pessoa de 51 anos, operador de loja, diagnosticado com (CID.10) M75.1 - Síndrome do manguito rotador e M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas, está capaz para o seu trabalho. Segundo o perito: "Conclusão: sem incapacidade atual (...) - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de operador de loja." (grifos nossos) Não houve impugnações ao laudo (evento 19), que se afigura hígido e completo, razão pela qual acolho a prova pericial, diante da fundamentação médica suficiente e da ausência de prova contrária à conclusão pela capacidade.
Tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho, desnecessário perquirir quanto à presença dos requisitos qualidade de segurado e carência. Assim sendo, não é cabível o acolhimento do pleito. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de operador de loja.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito não respondeu aos Quesitos da parte autora No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5006987-46.2024.4.02.5104Data da perícia: 18/12/2024 14:15:00Examinado: JOSE ROBERTO OLIMPIOData de nascimento: 30/01/1973Idade: 52Estado Civil: Não InformadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *21.***.*86-85O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompletoÚltima atividade exercida: operador de lojaTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: é a pessoa responsável pelo controle de produtos, limpeza e organização de um comércio.
Ou seja, é quem auxilia nas atividades do dia a dia do estabelecimento.
Em um supermercado, por exemplo, seria a pessoa que organiza as mercadorias e substitui produtos vencidos.Por quanto tempo exerceu a última atividade? 5 anosAté quando exerceu a última atividade? 2022.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: não teveMotivo alegado da incapacidade: dor em ombrosHistórico/anamnese: Autor, 51 anos, operador de loja, com queixa de dor ombro desde 2022.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 24/10/2024.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:05/08/2022, 18/08/2022, 22/08/2022, 09/09/2022, 16/09/2022, 15/09/2022, Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).Diagnóstico/CID: - M75.1 - Síndrome do manguito rotador- M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadasCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 2022O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: sem maisConclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de operador de loja.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? as que foram apresentadas nos documentos médicos- Por que não causam incapacidade? Não há sinais de incapacidade- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foram encontrados laudos judiciais anteriores anexados aos autos do processo.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem maisNome perito judicial: EDUARDO FERNANDES DA SILVA (CRMRJ1151690)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: Não houve. ()Considerações do assistente do réu: Assistente do autor: Não houve. ()Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:A parte autora é ou foi portadora de doença / lesão física / doença mental? Caso positivo, porfavor descreva a patologia.
Tendo sido a parte autora portadora de alguma doença, qual a datade início da doença? Já respondido no laudo pericial.Qual a data de início da incapacidade? Já respondido no laudo pericial.Qual prova o Douto Perito utilizou para definir a data? Descrever brevemente quaismovimentos /habilidades a parte autora não consegue mais fazer devido sua patologia? Já respondido no laudo pericial.Essa doença resultou em incapacidade temporária para o trabalho atual da parte autora? Já respondido no laudo pericial.A incapacidade é temporária ou permanente? Sendo temporária, por favor informar quandose deu o início e o término.
A incapacidade é parcial ou total? Já respondido no laudo pericial.Caso seja parcial por favor informar a porcentagem de acordo com a CIF (Classificaçãointernacional de funcionalidade).
O Douto perito considera que após o término daincapacidade, restou sequela ou limitação? Não existem limitações.A patologia é progressiva? Durante o período de incapacidade da parte autora, houve piora? Já respondido no laudo pericial.De acordo com o trabalho atual da parte autora, o Douto perito considera que após o términoda incapacidade, o mesmo continua com total potencial laboral em comparação ao períodoprévio a doença? Já respondido no laudo pericial.Em caso de limitação para o trabalho habitual, quais de suas AVDs (atividades da vida diária) oautor possui limitação para realizar? Não existe limitações.A incapacidade decorreu de um acidente? Não existe incapacidade.O trabalho habitual da parte autora requer esforço físico? Sim.O trabalho habitual da parte autora requer o cumprimento de metas e/ou algum tipo depressão psicológica? Sim.Durante o trabalho habitual do parte autora, qual a movimentação que mais é realizada?Sentado/ em pé/ agachado ou outro? Em pé.A (s) doenças (s) em questão podem ter sido causadas ou agravadas pelo trabalho da parteautora? Não.Existe possibilidade de prejuízo para a parte autora caso o mesmo continue trabalhando nasmesmas condições? Não.A incapacidade decorreu de um acidente? Não. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da perícia.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 19:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/02/2025 20:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 13:58
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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12/11/2024 18:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ROBERTO OLIMPIO <br/> Data: 18/12/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERN
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12/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 12:00
Determinada a intimação
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11/11/2024 16:26
Juntado(a)
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11/11/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 11:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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