TRF2 - 5077016-67.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077016-67.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ERLANE SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ104931) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 5016301-76.2021.4.02.5118, no qual foi julgado improcedente pedido anterior de benefício por incapacidade, com trânsito em julgado em 12/07/2022.
Afirma que a perícia atual não apontou agravamento.
Nas contrarrazões, o autor pede a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se há coisa julgada que obste a concessão de benefício por incapacidade ao autor, em razão de sentença anterior que rejeitou pedido do mesmo benefício.
A análise da coisa julgada em matéria de benefícios por incapacidade exige uma abordagem específica, tendo em vista a natureza continuada da relação entre o segurado e o Regime Geral da Previdência Social.
Sobre o tema, o art. 505, I, do CPC estabelece que: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
Assim, a dinâmica da relação previdenciária e a natureza mutável das condições de saúde justificam a possibilidade de reanálise do quadro clínico do segurado.
Não é incomum ocorrer o agravamento da doença após a perícia judicial ou o surgimento de outra doença ou lesão incapacitante.
Nesses casos, será necessário novo requerimento administrativo e nova análise do pedido, não se podendo falar em coisa julgada.
Nesse sentido: É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. (STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17.3.2016) No caso, o INSS alega que a conclusão do perito nos presentes autos viola a coisa julgada formada no processo 5016301-76.2021.4.02.5118, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente com base em perícia judicial realizada em 17/12/2021.
O argumento, porém, não impressiona.
A prova técnica contemporânea ao período posterior ao trânsito, em especial o laudo judicial do evento 20, LAUDPERI1, complementado no evento 31, LAUDO1, esclarecendo no evento 52, LAUDO1, constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual por síndrome do túnel do carpo, com limitações para tarefas que exijam esforços repetitivos manuais e elegibilidade para reabilitação.
Além disso, o perito analisou documentação médica, fortalecendo a atualidade do quadro.
A sentença, ciente da coisa julgada, fixou a DIB partir de 13/07/2022 (dia seguinte ao trânsito em julgado do processo 5016301-76.2021.4.02.5118), estando excluído o período pretérito abarcado pela coisa julgada no referido processo.
E determinou o encaminhamento à reabilitação profissional, observando o Tema 177 da TNU, sem retroagir efeitos ao período já coberto.
No que tange ao procedimento de reabilitação profissional, na hipótese de constatação de incapacidade parcial e definitiva, a TNU, em razão do julgamento do tema n° 177, firmou a seguinte tese: “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Desta forma, determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Portanto, houve claro agravamento das limitações funcionais da autora, e decisão só produz efeitos após 12/07/2022 com base nos laudos dos evento 20, LAUDPERI1 e evento 52, LAUDO1 e em documentos médicos. sendo assim não houve violação à coisa julgada.
Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/02/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/02/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/02/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/01/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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13/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 18:29
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:37
Juntada de Petição
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19/08/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:38
Juntada de Petição
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23/07/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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23/07/2024 15:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - PETIÇÃO - 23/05/2024 16:26:46)
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20/06/2024 13:52
Despacho
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20/06/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 16:31
Juntada de Petição
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15/05/2024 13:26
Juntada de Petição
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08/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/04/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 21:07
Juntada de Petição
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09/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/04/2024 14:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2023 16:20
Juntada de Petição
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01/12/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/10/2023 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 13:55
Juntada de Petição
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/09/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2023 18:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERLANE SILVEIRA DA SILVA <br/> Data: 13/09/2023 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARD
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14/08/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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13/07/2023 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/07/2023 17:33
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/07/2023 17:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/07/2023 17:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/07/2023 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/07/2023 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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