TRF2 - 5006021-83.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJVRE04
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15/09/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006021-83.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MAILA IZABEL VELOSO DE ALMEIDA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADAIR CAMARGO GRANADEIRO (OAB RJ172179) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: O laudo pericial judicial (evento 26, LAUDPERI1), decorrente de exame realizado em 11/12/2024, aponta que a parte autora, embora portadora de “H31.0 - Cicatrizes coriorretinianas”, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de operadora de caixa.
Bem assim, o laudo não aponta a existência de período(s) de incapacidade pretérita, além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Quanto à impugnação apresentada ao evento 30, PET1, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia.
Além disso, o perito conclui que "A autora é portadora de perda da visão no olho esquerdo, com acuidade visual normal no lado direito, condição que não leva a incapacidade para o desempenho de atividades que não se mostrem dependentes de adequada visão binocular, como é o caso do operador de caixa." Assim, não vejo conveniência em retardar a solução do feito, tendo em vista que no laudo o perito já explorou tal aspecto acerca do exame clínico efetuado no ato pericial, bem como apresentou minucioso parecer acerca da patologia que acomete a parte autora porém não causa incapacidade laboral. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada, eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem qualquer base técnica que possa afastar as conclusões do Perito.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada o exercício do trabalho ou atividade habitual de operadora de caixa..
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5006021-83.2024.4.02.5104Data da perícia: 11/12/2024 15:40:00Examinado: MAILA IZABEL VELOSO DE ALMEIDA OLIVEIRAData de nascimento: 19/01/1987Idade: 38Estado Civil: CasadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *10.***.*47-76O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Ens.
Médio CompletoFormação técnico-profissional: Alega ter cursado ensino médio.Última atividade exercida: Alega ter trabalhado como operadora de caixa.Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Trata-se de atividade de média complexidade que demanda mobilidade e habilidades especificas.Por quanto tempo exerceu a última atividade? Alega ter trabalhado por aproximadamente seis anos.Até quando exerceu a última atividade? Alega ter se afastado do trabalho a partir de 02/06/24 até final de setembro de 2024.
Teria sido novamente afastada a partir de 06/11/24.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Alega ter trabalhado como vendedora e cabeleireira.Motivo alegado da incapacidade: Consta, na petição inicial, que a parte autora seria portadora de distúrbios visuais.Histórico/anamnese: A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoávelestabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.Não apresentou queixas mais expressivas relacionadas com a funcionalidade do seu aparelho musculo esquelético.Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento.Documentos médicos analisados: Laudo de exame oftalmológico, de 23/05/24.Laudo mapeamento de retina – retinografia, de 16/05/24.Exame físico/do estado mental: Vide resposta fornecida para o tópico “HISTÓRICO ANAMNESE”, acima apontado.Diagnóstico/CID: - H31.0 - Cicatrizes coriorretinianasCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: Pelo menos partir de 2008, segundo laudo médico pericial elaborado no INSS.O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃOEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃOObservações sobre o tratamento: Não comprova manutenção em tratamentos mais regulares.Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78.A autora é portadora de perda da visão no olho esquerdo, com acuidade visual normal no lado direito, condição que não leva a incapacidade para o desempenho de atividades que não se mostrem dependentes de adequada visão binocular, como é o caso do operador de caixa.Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: As únicas informações que disponho foram aquelas apresentadas na petição inicial.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: OBS: O laudo pericial procurou se pautar nas preconizações emanadas da do artigo 473, § 1º, do Código de Processo Civil:I - A exposição do objeto da perícia: Foram pesquisadas as motivações que levaram o autor a propor a presente ação judicial e a conclusão do laudo procurou oferecer subsídios que, acredito, poderão se mostrar de utilidade ao douto entendimento do MM.Juízo.II - A análise técnica ou científica realizada pelo perito: Os critérios técnicos que permitiram adequada fundamentação das conclusões periciais.III - A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou: As conclusões levaram em consideração os achados encontrados no exame clinico presencial, assim como os históricos, patológico pregresso e ocupacional, diretamente relacionados com o autor.IV - Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público: As respostas aos quesitos apresentados foram devidamente apresentadas no laudo pericial.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões: Os critérios que permitiram fundamentar a conclusão pericial foram devidamente apresentados na forma como preconizada, ou seja, em linguagem simples, rápida e objetiva.Nome perito judicial: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER (CRMRJ387681)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalhoAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora: A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
No mesmo sentido, o enunciado 122 do FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Portanto, não prosperam a alegação de nulidade da perícia e o pedido de realização de novo ato por especialista.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2025 15:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição
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04/11/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAILA IZABEL VELOSO DE ALMEIDA OLIVEIRA <br/> Data: 11/12/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> P
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23/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:39
Determinada a intimação
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15/10/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:18
Determinada a intimação
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03/10/2024 14:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 13:58
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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03/10/2024 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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