TRF2 - 5000047-41.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000047-41.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: WALASSE CRUZ NESTOR (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO CERQUEIRA GOULART (OAB RJ116429) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Alega o recorrente que a doença da parte autora teve início em 2019/2020, antes de seu ingresso no RGPS em 2021, razão pela qual não poderia ser dispensado o cumprimento da carência mínima, mesmo tratando-se de cardiopatia grave.
Sustenta que, ao ter ingressado já portador da doença, o autor deveria comprovar 12 contribuições até a data da incapacidade, o que não ocorreu.
Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A sentença afastou expressamente a tese do INSS, esclarecendo que, o autor apresenta sintomas desde 2019, permaneceu laborando até novembro de 2022, sendo a incapacidade fixada apenas em março de 2023, após vínculo válido com o RGPS.
Destacou-se que, para o direito previdenciário, o que importa não é a mera pré-existência da doença, mas sim o momento do início da incapacidade.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Da incapacidade No caso dos autos, não é objeto de controvérsia a efetiva existência de incapacidade da parte autora.
A análise administrativa realizada pela autarquia previdenciária identificou incapacidade da parte autora, porém sinalizou que é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social (Evento 9, LAUDO28, fl. 28).
No mesmo sentido de identifidar a incapacidade da parte autora, de acordo com o laudo pericial judicial do Evento 27, LAUDPERI1, Evento 54, LAUDPERI1 e Evento 63, LAUDPERI1, a parte autora sofre de CID I42.1 - Cardiomiopatia obstrutiva hipertrófica, o que implica sua incapacidade temporária para o trabalho, desde 03/2023, data que há o ecocardiograma corroborando o diagnóstico e a queixa (Evento 9, EXMMED12 - 15/03/2023), de modo que o requisito da incapacidade não demanda maiores considerações.
Quanto ao início da incapacidade laborativa referente a patologia cardiológica, cumpre ressaltar ainda que, a documentação médica acostada aos autos (Evento 9, EXMMED12 - 15/03/2023, Evento 9, ATESTMED13 - 21/07/2023, Evento 9, EXMMED14 - 14/08/2023, Evento 9, LAUDO15 - 15/08/2023 e Evento 9, LAUDO16 - 15/08/2023), reforçam que a incapacidade laborativa da parte autora se deu posterior ao recolhimento das contribuições de 11/2021 a 11/2022 (Evento 9, CNIS8), ou mesmo depois da DII fixada pelo perito judicial (03/2023), o qual, ademais, afirmou expressamente que a incapacidade laborativa da demandante decorre de progressão da doença que a acomete.
Tendo em vista que o motivo do indeferimento administrativo foi a falta de qualidade de segurado em virtude da incapacidade para o trabalho ser supostamente anterior ao início/reinício de suas contribuições (Evento 1, INDEFERIMENTO18), passo a verificar se a parte autora possuía a qualidade de segurado e a carência necessárias à concessão do benefício.
Da qualidade de segurado e carência Assentada a data de início da incapacidade da autora em 15/03/2023, resta verificar a qualidade de segurado e a carência necessárias à concessão do benefício.
Conforme CNIS do Evento 73, TEXTO1, fl. 8, constata-se que a parte autora esteve empregada junto ao Sr.
Hugo Bastos Vale, nos períodos de 11/2021 a 11/2022.
No que se refere ao requisito da carência, consigne-se que, no caso dos autos, conforme atestado expressamente pelo perito judicial, a parte autora apresenta I42.1 - Cardiomiopatia obstrutiva hipertrófica, classificada cardiopatia grave (Evento 54, LAUDPERI1, quesito 5), patologia que a isenta do cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, abaixo integralmente transcrito (sem grifos no original): “Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” Assim, a se considerar o período de recolhimentos previdenciários imediatamente anterior à DII, ou seja, de 11/2021 a 11/2022, a qualidade de segurado e a carência necessária afiguram-se devidamente comprovadas de acordo com a fundamentação supra, pois a carência é dispensada nos casos de incapacidade laboral decorrentes de cardiopatia grave, como é o caso da demandante.
Dessa forma, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária à parte autora.
Data de cessação do benefício O laudo pericial demonstra que a recuperação da parte autora está condicionada a um procedimento cirúrgico.
Conforme se depreende do art. 101 da Lei 8.213/91, os segurados não são obrigados a se submeterem a transfusão de sangue ou a procedimento cirúrgico para fazer cessar sua incapacidade.
Por assim ser, a parte demandante faz jus ao benefício por incapacidade, sem prejuízo de posterior revogação eventual na forma da Lei 8.213/91.
Desse modo, não faz sentido estipular de maneira conservadora um período mínimo de gozo de benefício, devendo o INSS ser condenado a manter o auxílio-doença ininterruptamente até prestar a efetiva reabilitação do segurado (art. 62 e 92 da LGPS) ou, eventualmente, até a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, ficando afastadas a necessidade de pré-estimação de data de possível cessação do auxílio-doença. É dever da parte autora, entretanto, comunicar ao INSS eventual realização da cirurgia, sabedora de que tem pleno direito de gozo ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente apenas enquanto durar a situação de incapacidade.
Data de início do benefício Considerando que o laudo afirmou a data do início da incapacidade em 15/03/2023, fixo a DIB em tal data.
Conversão em aposentadoria por invalidez Relativamente à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a incapacidade temporária aventada pelo perito, não há como concluir pela procedência do pedido nesse ponto.
Nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório.
Entretanto, no recurso o INSS limita-se a alegar que a doença já existia antes da filiação, sem impugnar o fundamento específico de que a incapacidade somente se iniciou em 2023, quando já havia qualidade de segurado, atraindo a hipótese legal de dispensa da carência.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:09
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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17/02/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/01/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/01/2025 03:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/12/2024 15:08
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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31/10/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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31/10/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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24/10/2024 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/07/2024 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/07/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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07/07/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2024 11:16
Juntada de Petição
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04/07/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/07/2024 18:39
Determinada a intimação
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28/06/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2024 20:33
Juntada de Petição
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19/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/06/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2024 12:01
Juntada de Petição
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13/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/05/2024 16:24
Determinada a intimação
-
10/05/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/04/2024 15:46
Determinada a intimação
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10/04/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2024 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2024 15:56
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/03/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALASSE CRUZ NESTOR <br/> Data: 21/03/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: GETULIO DA SILVA LUBANCO FILHO
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07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2024 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 09:44
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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23/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2024 09:18
Determinada a intimação
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10/01/2024 13:43
Alterado o assunto processual
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10/01/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 16:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS505J)
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09/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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