TRF2 - 5004205-57.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004205-57.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: LENY ALVES DE MELO QUINTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.728.067-5), com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (42.1), sustenta, em síntese, a nulidade do laudo pericial, por considerá-lo genérico e por desconsiderar os documentos médicos apresentados.
Alega que as patologias diagnosticadas a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de faxineira e que suas condições socioeconômicas deveriam ser analisadas para a caracterização da incapacidade.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus ao restabelecimento de benefício por incapacidade, mediante a análise da prova pericial produzida e sua adequação para aferir a existência de incapacidade laborativa.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: DA INCAPACIDADE Da conclusão do laudo O laudo pericial judicial (evento 26), decorrente de exame realizado em 12/11/2024, aponta que a parte autora, embora portadora de “M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral”, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de faxineira.
Bem assim, o laudo não aponta período identificado de incapacidade entre a cessação do benefício e a época da perícia.
Quanto à impugnação apresentada no evento 35, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia.
Neste sentido, a parte autora não aponta qualquer nulidade do perito em não apreciar patologia alegada nos autos.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Por fim, verifico que a análise de condições socioeconômicas da parte autora não é necessária, pois o caso concreto recai especificamente sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia. Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada o exercício do trabalho ou atividade habitual de diarista.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5004205-57.2024.4.02.5107Data da perícia: 12/11/2024 11:40:00Examinado: LENY ALVES DE MELO QUINTINOData de nascimento: 21/07/1964Idade: 61Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *03.***.*17-61O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: 2o ANO EMÚltima atividade exercida: DIARISTATarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: encarregada de limpar a casa, o que pode incluir varrer e esfregar o chão, limpar janelas e outras superfícies, esvaziar lixeiras, e arrumar os móveis.
Além disso, algumas diaristas também podem ser responsáveis por lavar e passar a roupa, e em alguns casos, podem até cozinhar refeições.Por quanto tempo exerceu a última atividade? mais de 20 anos-sicAté quando exerceu a última atividade? janeiro de 2024-sicJá foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: REFERE A MESMAMotivo alegado da incapacidade: DORES VERTEBRAISHistórico/anamnese: REFERE DORES VERTEBRAIS DESDE OS 52 ANOS DE IDADE, REFERE NÃO TER REALIZADO FISIOTERAPIA APENAS EM 2024.DM HÁ 5 ANOSBENEFÍCIO DE 01/01/2024 até 30/09/2024DER 30/09/2024Documentos médicos analisados: -RNM col lombar em 11/02/2023 protrusão discal L1-l2; NIvel L2-l3 abaulamento discal l3-l4 e l4-l5 abaulamento discal em-RNM CL 22/3/24-: Protrusão post subarticular E em L1-2 com impressão sobre s. dural.
Abaulamento post difuso em L2-3 e L3-4 com impressão sobre s. dural e determinando obliteração foraminal leve no 1o nível e moderada no 2o nível.
Abaulamento assimétrico maior à D em L4-5 c/ hipertrofia lig amarelo e alt. degenerativa interapofisárias c/impressão no s. dural e redução canal vertebral+tocando raiz emergente à D, abaul. difuso L5-S1, c/impressão no s. dural.-LAUDOS E RECEITAS TRAZIDAS E TODA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOSExame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO:MARCHA ATÍPICA; OBESIDADE; AUSÊNCIA DE HIPOTROFIA MUSCULAR PARAVERTEBRAL;EXAME DE JOELHOS: AUSÊNCIA DE DESVIOS DE EIXO, SEM DERRAME ARTICULAR COM ADM= 0-100 GRAUS BILATERALMENTE, LACHMANN, GAVETA ANTERIOR E MACMURRAY NEGATIVOS;EXAME VERTEBRAL: MOBILIDADE PRESERVADA DE COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR, REFLEXOS AMPLOS E SIMÉTRICOS NOS 4 MEMBROS; FORÇA MUSCULAR PRESERVADA GRAU V.Diagnóstico/CID: - M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebralCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DEGENERATIVOA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: REFERE DORES VERTEBRAIS DESDE OS 52 ANOS DE IDADEO(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Fisioterapia, medicamentos, na dependência de maior sintomatologia, disponibilizados pelo sistema público de saúde e conciliáveis com o exercício de sua função.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame físico minucioso realizado não evidenciou nenhuma limitação funcional ou sinais de agudização do quadro clínico em nenhum dos segmentos envolvidos.Os exames de imagem não demonstram patologias em estágio restritivo ou incapacitante para sua função habitual.O quadro clínico é composto basicamente por sintomas álgicos referidos, e que podem ser tratados conciliando com o exercício de sua função habitual.O exame pericial não constatou incapacidade.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: As informações necessárias foram prestadas.Nome perito judicial: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA (CRMRJ552867)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: NÃO HOUVE ()Considerações do assistente do réu: Assistente do autor: NÃO HOUVE ()Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:a parte autora alega que ainda está incapaz para o exercício da atividade habitual de faxineira, apesar da cessação do benefício em 30/09/2024.O exame pericial não constatou incapacidade, conforme detalhado.Quesitos da parte autora:1- A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Como a Mesma se manifesta?Já detalhado.Já detalhado.2- Se positiva a primeira pergunta, queira o Douto Expert esclarecer se tal doença ou deformidade física impossibilita a parte autora de exercer normalmente suas atividades laborativas.Já detalhado.3- Além dos problemas já descritos, a parte autora possui outras doenças? Caso positivo, estas a incapacitam para suas atividades?Não foram constatadas patologias outras de relevância pericial.4- São tais doenças incapacitantes definitivamente ou temporariamente para o trabalho?Já detalhado.5- É a mesma retroativa, ou seja, existe desde a data do requerimento administrativo?Já detalhado.6- Queira o Douto Expert relatar qual o grau de desenvolvimento da doença e se precisa de acompanhamento médico regular, se há picos de crise e outros.Já detalhado nos quesitos eproc.7- Ocorreu progressão/agravamento da doença?Não há sinais de agravamento ou progressão.8- É possível reabilitação profissional, tendo em vista o grau de escolaridade, idade e profissão?Não há indicação.9- A doença trouxe alguma limitação? Qual?Não foram constatadas limitações.10- Caso entenda o Douto Expert a necessidade de realização de perícia em outras especialidades, por favor, especificar.Não há necessidade.11- Outras considerações.As informações necessárias foram prestadas. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da perícia.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:09
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 23:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 13:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/11/2024 18:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/11/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 05:54
Juntada de Petição
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 9 e 10
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21/10/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LENY ALVES DE MELO QUINTINO <br/> Data: 12/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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18/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 15:03
Juntado(a)
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18/10/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 01:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 15:47
Juntada de Petição
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15/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00