TRF2 - 5002777-43.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002777-43.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: BEATRIZ BETOLDO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA ROMERO ALBUQUERQUE (OAB RJ247675) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que o laudo pericial, apesar de ter reconhecido a incapacidade no período imediatamente posterior à cessação administrativa, concluiu erroneamente pela capacidade atual.
Sustenta que os documentos médicos e fisioterápicos particulares, inclusive os juntados após a perícia, demonstram a persistência da condição incapacitante.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se a aferir a incapacidade da autora para sua atividade habitual de operadora de caixa, tanto na data da cessação administrativa quanto no curso do processo.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Segundo o laudo pericial (Evento 19) parte autora sofre de síndrome do túnel do carpo, a qual, segundo o perito, não implica incapacidade para suas atividades habituais (v.
Quesitos do Juízo “a” e “d”).
Com efeito, em que pesem as considerações lançadas pela parte autora (Evento 23), o perito judicial esclareceu adequadamente que ao exame físico a parte autora apresentou força motora normal no punho e mão direita, ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora e Tinel e Phallen negativos a direita (vide exme físico).
Ademais, o fato de a parte autora dispor de declarações médicas opostas às conclusões do perito obviamente não infirma o laudo oficial.
Do contrário, se reconheceria a desnecessidade de realização de perícia médica sempre que o segurado apresentasse atestado particular afirmando a sua incapacidade para o trabalho.
Cabe ressaltar que a existência de enfermidade, por si só, não justifica a concessão do benefício, sendo necessária que esta acarrete a incapacidade para o trabalho.
Como se vê, o juiz acolheu a conclusão da perícia judicial, que constatou a ausência de incapacidade atual da recorrente para o exercício de sua atividade habitual de operadora de caixa.
O recurso não merece provimento.
Embora o laudo pericial tenha reconhecido um período de incapacidade pretérito (de 31/03/2022 a 31/05/2022), o objeto principal da ação é o restabelecimento do benefício, pressupondo a permanência da incapacidade após a sua cessação e no momento da avaliação judicial.
O reconhecimento de uma incapacidade passada e já recuperada não enseja, por si só, o direito ao restabelecimento pleiteado.
No tocante à capacidade atual, o laudo judicial (Evento 19) foi conclusivo ao atestar a aptidão da recorrente.
O perito, especialista na área, indicou o seguinte quadro: Exame Físico: - Entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Força motora normal no punho e mão direita. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora - Tinel e Phallen negativos a direita.
Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:09
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:09
Determinada a citação
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28/02/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:45
Juntada de Petição
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03/02/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 06:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BEATRIZ BETOLDO GONCALVES <br/> Data: 03/12/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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25/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2024 09:01
Determinada a intimação
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19/09/2024 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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