TRF2 - 5003419-26.2023.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003419-26.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ILSON ELIAS APOLINARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JANE RANDIS RIBEIRO (OAB RJ152557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que rejeitou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial laborado entre 19/11/1984 e 28/04/1995, em funções de açougueiro.
O juízo singular entendeu não haver nos autos documentos idôneos que comprovassem a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, rejeitando a prova emprestada produzida em ação trabalhista e afastando o enquadramento por categoria profissional.
O recorrente alega que a ausência de PPP decorre do fechamento de empresas, sustentando ter sido exposto a frio de forma habitual e permanente.
Pede o reconhecimento da especialidade e a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC 103/2019.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a verificar se o período de 19/11/1984 a 28/04/1995 pode ser enquadrado como especial pela exposição ao agente físico frio, ainda que ausentes formulários oficiais (SB-40, DSS-8030, PPP) ou laudos técnicos individualizados, com base apenas em prova emprestada e presunções acerca das atividades exercidas em açougues de supermercados.
A comprovação da atividade especial passou por importante evolução legislativa ao longo do tempo, dividindo-se em três marcos principais: 1.
Até 28/04/1995 (véspera da Lei 9.032/95), o reconhecimento era possível por enquadramento da categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova; 2.
A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente; 3.
A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), a comprovação da exposição passou a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico (LTCAT ou equivalente), ou perícia técnica. 4.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o documento principal, substituindo os formulários anteriores e, em regra, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo dúvida objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ na Pet 10.262/RS.
Na hipótese dos autos (e considerando o período controverso), não é possível o reconhecimento da especialidade das funções de açougueiro com fundamento no enquadramento por categoria profissional previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Para tanto, a parte autora deve apresentar provas que demonstrem a efetiva habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, mediante documentos técnicos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Ademais, filio-me ao entendimento apresentado pelo juízo singular de que a prova emprestada, oriunda de reclamatória trabalhista envolvendo função diversa e período distinto, não supre a exigência legal.
Como bem destacado na sentença, cada ambiente laboral apresenta particularidades de layout, maquinário e rotina, não sendo possível presumir identidade de condições entre funções distintas ou estabelecimentos diferentes.
Importante destacar, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade por colegas de trabalho tampouco autoriza o reconhecimento de tempo especial, uma vez que os critérios trabalhistas não se confundem com os requisitos previdenciários.
Assim, diante da ausência de documentos técnicos individualizados e da impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, não há prova suficiente a amparar a tese do recorrente.
A prova indireta pretendida não se presta a demonstrar a efetiva e habitual exposição ao frio abaixo de 12ºC, tal como exigido pela legislação e jurisprudência.
Nesse cenário, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, pois o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e não provido
-
24/07/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:32
Determinada a intimação
-
07/08/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
09/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/07/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
14/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
14/11/2023 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2023 16:15
Determinada a citação
-
14/11/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015828-84.2021.4.02.5120
Rita Maria Cornelio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2022 15:13
Processo nº 5009701-93.2022.4.02.5121
Sergio de Lima Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 14:06
Processo nº 5007741-62.2022.4.02.5102
Janete Jane Guimaraes Taveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/10/2024 03:08
Processo nº 5028189-54.2025.4.02.5101
Anna Beatriz Pires da Rocha Machado Fagu...
Uniao
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008796-08.2023.4.02.5104
Maria das Gracas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 11:52