TRF2 - 5002666-41.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002666-41.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA ELIZABETH MONTEIRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSILENE DE OLIVEIRA JORGE ALVES (OAB RJ214874)ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046)ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que acolheu pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, reconhecendo o direito à soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes, com observância do teto previdenciário, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1070 do STJ.
A recorrente sustenta omissão da sentença por não ter fixado expressamente o valor da renda mensal inicial revisada, tampouco determinado de forma clara que o INSS apresente os cálculos das diferenças atrasadas, desde 11/04/2014 até a efetiva revisão.
Aduz que tal omissão gera insegurança jurídica e dificulta o cumprimento integral da decisão.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia limita-se a verificar se houve omissão do juízo singular ao deixar de fixar de forma expressa o valor da renda mensal inicial revisada; e se deve o INSS apresentar os cálculos discriminados das diferenças atrasadas devidas desde 11/04/2014 até a efetiva revisão do benefício. É importante destacar, preliminarmente, que o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 deixou de ser aplicável aos benefícios concedidos a partir de abril de 2003.
Isso ocorreu porque a Lei nº 9.876/99 ampliou o período básico de cálculo, passando a considerar todo o histórico contributivo do segurado (80% das maiores contribuições), e a Lei nº 10.666/03 extinguiu a escala de salário-base.
Essas mudanças eliminaram a necessidade da regra do art. 32, que havia sido criada apenas para evitar aumentos artificiais nos salários pouco antes da aposentadoria.
Desde então, consolidou-se o entendimento de que o cálculo deve ser feito com a soma integral das contribuições de todas as atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, posição já pacificada pela Turma Nacional de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070.
O juízo singular reconheceu corretamente o direito da autora à revisão, aplicando a jurisprudência pacífica do STJ e da TNU, além de observar a revogação parcial do art. 32 pela Lei nº 13.846/2019.
Também declarou acertadamente a incidência da prescrição quinquenal, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, restringindo apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, sem atingir o direito material ao benefício.
A alegação de omissão, contudo, não procede.
A fixação do valor exato da renda mensal inicial revisada e a apuração das diferenças atrasadas são providências que se inserem na esfera própria do cumprimento de sentença, fase processual destinada justamente à liquidação e à execução do julgado.
Não há obrigatoriedade de o juízo sentenciante fixar de plano o valor da RMI ou determinar a apresentação de cálculos pormenorizados, bastando que a decisão contenha comando certo e suficiente para viabilizar a execução.
Ao reconhecer o direito da autora à revisão com soma das contribuições concomitantes, respeitado o teto previdenciário, a sentença conferiu título executivo judicial claro e preciso, apto a ser implementado na fase subsequente. É nesse momento que caberá ao INSS apresentar a memória de cálculo, observando os critérios de correção monetária e juros já definidos pela jurisprudência: aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, exclusividade da taxa SELIC (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e EC 113/2021).
Havendo divergência, a parte exequente poderá impugnar os valores, conforme rito processual aplicável.
Portanto, não há que se falar em omissão ou insegurança jurídica, mas apenas na observância da divisão de fases processuais entre conhecimento e cumprimento de sentença.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e não provido
-
24/07/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/09/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
16/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 19:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Petição
-
30/07/2024 16:26
Juntada de Petição
-
24/07/2024 19:39
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2024 11:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2024 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 20:47
Alterado o assunto processual
-
10/07/2024 20:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 10/07/2024 09:14:39)
-
03/07/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:52
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2024 12:32
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2024 17:36
Juntada de Petição
-
28/06/2024 19:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS506J)
-
28/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007741-62.2022.4.02.5102
Janete Jane Guimaraes Taveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/10/2024 03:08
Processo nº 5028189-54.2025.4.02.5101
Anna Beatriz Pires da Rocha Machado Fagu...
Uniao
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008796-08.2023.4.02.5104
Maria das Gracas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 11:52
Processo nº 5003419-26.2023.4.02.5114
Ilson Elias Apolinario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 12:49
Processo nº 5084574-22.2025.4.02.5101
Ivone Marques Dias
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00