TRF2 - 5044565-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:18
Juntado(a)
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15/09/2025 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044565-18.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IVAN SIMOES GARCIAADVOGADO(A): JERSON CARNEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB RJ172450)ADVOGADO(A): KASSIA SIMOES GARCIA (OAB RJ232562) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado IVAN SIMOES GARCIA (evento 35) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, uma vez que trata-se de salário/vencimento.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 6.673,49, sendo R$ 6.144,35 no BCO BRADESCO S.A., R$ 275,88 no LAUNCH PAD SCD e R$ 253,26 no BCO DO BRASIL S.A. (evento 27).
Na petição do evento 29, o executado informou a existência de parcelamento, que obsta a realização da penhora realizada por este juízo, ante a suspensão da exigibilidade, e, também, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão da natureza salarias dos valores bloqueados nas "contas do Bradesco (ag. 6897-7, c/c 922-9) e do Banco do Brasil (ag. 3071=6, c/c 12.919-4) nas quais o executado recebe os vencimentos..." No evento 31, este juízo determinou a intimação do executado para trazer documentos suficientes para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita, como extratos bancários completos do mês em que foi realizada a constrição e dos dois meses imediatamente anteriores de TODAS as contas bancárias atingidas, bem como contracheques e demais documentos que considerar pertinentes.
Decido.
Primeiramente, analiso a alegação de parcelamento, que, acaso existente, em data anterior, impediria a penhora, em razão da suspensão da exigilidade, como alega o executado (CTN, art. 151, VI).
A consulta ao Portal Inscreve Fácil da PGFN revela que as inscrições estão, de fato, parceladas, mas a adesão ocorreu no dia 03/09/2025. Essas informações são confirmadas pelos comprovantes juntados pelo executado no evento 35, anexos 13, 14 e 15.
Como os bloqueios ocorreram nos dias 01/09 (R$ 6.144,35, BCO BRADESCO S.A), 02/09 (R$ 253,26, BCO DO BRASIL S.A.) e 03/09 (R$ 275,88, LAUNCH PAD SCD), forçoso concluir que os créditos tributários eram exigíveis, pois não havia qualquer notícia ou causa que obstasse a penhora.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, baseada no art. 833, IV, do CPC, o executado foi intimado para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita, como extratos bancários completos do mês em que foi realizada a constrição e dos dois meses imediatamente anteriores de TODAS as contas bancárias atingidas, bem como contracheques e demais documentos que considerar pertinentes.
Os extratos e contracheques foram apresentados no evento 35.
Os extratos do: 1)Banco do Brasil revelam que o executado recebe, no dia 1º, seu vencimento da UFRJ, cujo saldo, em 31/08/2025, estava zerado.
Logo, o bloqueio realizado no dia 03/09 atingiu verba impenhorável (vencimento de professor, conforme evento 35, contracheques 10, 11 e 12), razão pela qual devem ser desbloqueados os R$ 253,26; 2)Banco Bradesco revelam dois bloqueios, cuja ordem decorre deste juízo (protocolo 20.***.***/5647-34): Ou seja, houve o bloqueio de R$ 2.519,94 nesta conta do Banco Bradesco (Agência: 6897 | Conta: 922-9), sendo que a impennhorabilidade está comprovada somente em relação aos R$ 2.518,94 (pagamento do Governo RJ), inexistindo comprovação da impenhorabilidade quanto ao valor remanescente (R$ 6.144,35 - R$ 2.518,94 = R$ 3.625,41).
Em que pese o executado receba seu vencimento de professor da UERJ (evento 35, contracheques 7, 8 e 9) na conta 922-9, Agência 6897, da referida instituição financeira, a impenhorabilidade, como já mencionado, é do ativo, não da conta-corrente, ainda que destinada ao recebimento de salário, razão pela qual devem permanecer bloqueados R$ 3.625,41. 3)LAUNCH PAD SCD: o executado não juntou qualquer extrato/comprovante/documento que demonstre a impenhorabilidade dos R$ 275,88.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO do executado para determinar o desbloqueio parcial dos valores, a fim de que sejam levantadas constrições que recaíram sobre os R$ 253,26, no Banco do Brasil, R$ 2.518,94, no Banco Bradesco, permanecendo bloqueados os demais valores, pois não restou comprovada a impenhorabilidade, pelo menos até o presente momento.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida.
Intimem-se.
Suspenda-se. -
10/09/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:08
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 17:16
Decisão interlocutória
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05/09/2025 07:38
Juntado(a)
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04/09/2025 21:03
Juntada de Petição
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03/09/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:09
Juntado(a)
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03/09/2025 07:02
Decisão interlocutória
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02/09/2025 17:31
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:14
Despacho
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13/08/2025 11:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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04/07/2025 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 17:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 12:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 21:01
Determinada a citação
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21/05/2025 00:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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