TRF2 - 5027388-50.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027388-50.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO LUAN DA HORA LIMAADVOGADO(A): JOSIELI PANI ZUCCON DE SOUZA (OAB ES034595) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Processo em processamento na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041), conforme opção da parte autora no ajuizamento do feito vide evento 3, DOC1.
Trata-se de ação ajuizada em 12/09/2025 por PEDRO LUAN DA HORA LIMA em face do INSS visando, segundo a inicial evento 1, DOC1, o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 719.755.674-1 cessado em 24/05/2025 ou conceder do novo pedido feito em DER: 05/06/2025 NB: 722.134.682-9 (evento 1, DOC14).
Observa-se do trasladado no evento 5, DOC2 que o autor ajuizou ação em 29/07/2025, processo nº 5022176-48.2025.4.02.5001, visando restabelecer o mesmo benefício por incapacidade NB 719.755.674-1, ou a concessão de auxílio acidente desde a sua cessação - processo que está em regular trâmite perante o 4º Juizado Especial Federal e que está com perícia designada para 30/09/2025.
Trata-se portanto da mesma causa de pedir entre as mesmas partes, relativamente ao mesmo acidente e benefício previdenciário, enquadrando-se portanto no que dispõe o § 3º do art. 337 do CPC.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 10 do CPC, se manifeste sobre a litispendência apontada, e após voltem conclusos. -
12/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:48
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 14:59
Juntado(a)
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12/09/2025 14:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
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12/09/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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