TRF2 - 5069376-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069376-76.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDINA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAN AUGUSTO BRAND PINHEIRO (OAB RJ209351)ADVOGADO(A): RAYANE PEREIRA CHAGAS (OAB RJ241125)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: I) Restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença em nome da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; e II) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 1/8/2024 (DCB) até a data da efetiva implantação do benefício de auxílio-doença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF. III) Fixo o prazo de 12 meses para duração do benefício ora deferido a contar da data de realização da perícia judicial (4/12/2025), assegurada à parte autora a solicitação de reavaliação prevista no art. 304, § 2º, I da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
11/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:34
Juntada de Petição
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07/02/2025 11:06
Juntada de Petição
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02/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 09:08
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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27/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 16 e 17
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25/11/2024 06:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDINA TEIXEIRA DA SILVA <br/> Data: 04/12/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECI
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16/11/2024 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:48
Determinada a citação
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13/11/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2024 08:33
Determinada a intimação
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11/09/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 21:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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