TRF2 - 5025050-40.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 11:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 19:12
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025050-40.2024.4.02.5001/ESAUTOR: FRANCISCO DE PAULO SANTANA BASTOSADVOGADO(A): TALITHA ABI HARB SANTOS (OAB ES020764)ADVOGADO(A): LARISSA SOELLA GALLON (OAB ES020544)ADVOGADO(A): LETICIA SANTI CORDEIRO (OAB ES021386)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a União Federal a promover a restituição relativa ao imposto de renda e das contribuições previdenciárias que incidiram sobre os valores pagos a título de ?diárias de viagem? desde o quinquênio anterior ao ajuizamento deste processo.
Sem custas e honorários, em razão do presente rito. Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção e os juros da tabela SELIC, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07.03.2013 e no RE 870.947/SE, em 20.09.2017, devendo ser respeitado o teto fixado para o Juizado Especial e a prescrição quinquenal.
A liquidação da sentença deverá ser feita mediante a recomposição da base de cálculo anual do IRPF, com base nas DIRPFs apresentadas pelo autor, excluindo-se destas os valores recebidos a titulo de folgas indenizadas do total de rendimentos tributáveis.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que o Requerido possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte autora do depósito em seu favor.
Após 15 (quinze) dias sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.
P.
I. -
17/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 06:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:41
Determinada a intimação
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25/02/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 21:46
Juntada de Petição
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26/11/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 08:21
Gratuidade da justiça não concedida
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19/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 15:03
Determinada a intimação
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23/09/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:54
Determinada a intimação
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31/07/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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