TRF2 - 5032967-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032967-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YURI ANDRE GUIMARAES DE SOUZAADVOGADO(A): AMAURI VALLADARES BARANDAS (OAB RJ117585) DESPACHO/DECISÃO Exclua-se o Ministério da Educação do polo passivo, órgão da União Federal sem personalidade jurídica, já representado no feito pela PGU.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar seu endereço eletrônico; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Devidamente cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:21
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:03
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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05/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 18:31
Juntada de Petição
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09/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:53
Determinada a intimação
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO17F)
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11/04/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJNIG02F)
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11/04/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:02
Declarada incompetência
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11/04/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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