TRF2 - 5003573-06.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003573-06.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELIANE CESAR DE CARVALHOADVOGADO(A): BENEDITO JERRI DA SILVA (OAB RJ073452) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. I - Verifico que a parte autora efetuou diversos recolhimentos na forma de segurado facultativo de baixa renda que se dedica exclusivamente às atividades do lar nos períodos que antecederam o requerimento administrativo, mormente nos períodos não validados pelo INSS de 01/03/2012 a 01/01/2018 (evento 11, ANEXO2, fl. 75). Nesse aspecto, o art. 21, §2º, II, b, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 12.470/11 prevê os requisitos para contribuição na alíquota de 5% do salário mínimo: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Nota-se que, no caso dos autos, o indeferimento administrativo se deu justamente "em razão do(a) Requerente não se enquadrar na alínea "b", inciso II, §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91" (evento 11, ANEXO2, fl. 75).
Não há nos autos elementos que permitam aferir o requisito da renda familiar, em que pese a juntada dos comprovantes de inscrição no CADÚnico de evento 1, INF22.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais as pessoas que moravam na sua residência durante o período de 03/2012 a 04/2024, trazendo NOMES COMPLETOS e NÚMEROS DE CPF de cada residente, firmando declaração nesse sentido, sob as penas da lei.
Deverá também trazer aos autos a declaração de cada pessoa maior de 18 anos que tenha morado em sua residência ao longo desse período, sob as penas da lei, informando sobre a própria renda percebida.
Além dos comprovantes de renovação do CadUnico já acostados no ev. 1 - it. 22, a autora deverá juntar as informações que tiver prestado nos recadastramentos do CadUnico ao longo desse tempo sobre seu núcleo familiar.
II - Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
III - Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
11/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 12:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:03
Determinada a citação
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29/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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