TRF2 - 5063920-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063920-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA BICHARA PEREIRAADVOGADO(A): PATRÍCIA SILVA MOTA (OAB SP344832) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. INDEFIRO a Tutela Provisória requerida.
Em sede tributária, a antecipação da Tutela deve ser moderada com o periculum in mora inverso (art. 300, §3º, do CPC), dado o potencial de irreversibilidade dos efeitos da decisão deferitória, se a Sentença e os provimentos subsequentes não a confirmarem e o autor for beneficiado, neste ínterim, por uma dispensa de tributo ao final injustificada. Ademais, salvo exceções - como, v.g, liberação alfandegária de mercadorias sujeitas a perecimento ou cujo uso tenha natureza premente, sob pena de se produzir prejuízo irreparável à saúde, à incolumidade pública, à economia popular ou à preservação da empresa; declaração de prévia garantia de créditos exigíveis, para possibilitar liberação de certidões de regularidade fiscal; tributos manifestamente inexigíveis, quais aqueles cobrados em contrariedade com Precedente Viculante1 dos Tribunais ou com evidente abuso de poder pela autoridade fiscal - , o prejuízo existente em ação tributária, em Juizado, limita-se à falta de disponibilização monetária atual do tributo do qual se pleiteia a isenção, a não-incidência ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
Aliado à celeridade própria do procedimento em Juizado, isso implica na limitação temporal do prejuízo financeiro e em seu rápido ressarcimento, se vencedor o(a) autor(a) ao final da ação.
Diante assim da ausência dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Provisória, seja de evidência, seja de urgência, bem assim diante, sobretudo, da ausência de perigo na demora, porquanto inexistente risco de prejuízo concreto e iminente que ameace o resultado útil do processo, é de rigor o indeferimento da liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA2 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
Assim entendidos aqueles Precedentes de que trata o art. 927 do CPC, quais sejam: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 2.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
18/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
-
18/09/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 15:19
Redistribuído por sorteio - (RJRIO08S para RJRIOEF04S)
-
15/09/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:19
Declarada incompetência
-
31/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:59
Determinada a intimação
-
16/07/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078930-35.2024.4.02.5101
Luciana da Costa Affonso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Ludmila Siqueira Firmino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004510-02.2023.4.02.5002
Marcelo Teixeira Angelo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092473-71.2025.4.02.5101
Edson Pimenta da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thiago Pimenta da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005406-62.2025.4.02.5006
Nielhe Nunes dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jacleia dos Anjos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005899-70.2024.4.02.5104
Davisson Ramon Fialho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00