TRF2 - 5027713-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027713-25.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO GARCIAADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se a parte autora para ciência de que a renúncia manifestada/indicada no sistema será recebida na forma da tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.807.665/SC, isto é, incluindo a renúncia das 12 parcelas vincendas.
Nada requerido, encaminhe-se ao gabinete para sentença. -
17/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 13:43
Determinada a citação
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16/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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