TRF2 - 5017929-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017929-24.2025.4.02.5001/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a tentativa de citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF restou frustrada em razão da "Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico". A Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pelas Resoluções CNJ nºs 569/2024 e 624/2025, assim dispõe acerca da citação das empresas públicas: "Art. 16.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o , do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021".
Já o CPC, em seu art. 246, prevê: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".
Ante o exposto, proceda-se novo ato de citação eletrônica através do DJE, ficando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, desde já, ciente de que a ausência de justa causa para a não confirmação do recebimento desta nova tentativa de citação eletrônica ensejará a incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ora fixo em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do NCPC.
Cumpra-se com urgência. -
15/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:34
Determinada a citação
-
11/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 15:21
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
26/07/2025 12:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
-
24/07/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 18:57
Juntada de Petição
-
04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
30/06/2025 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 21:36
Determinada a citação
-
26/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016018-84.2019.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Freetrade do Brasil Importacao e Exporta...
Advogado: Luciana Mattar Vilela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004990-77.2023.4.02.5002
Elida Maria Marin
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002837-55.2025.4.02.5114
Fabio Silva Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Ofredi Goncalves Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009249-60.2019.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Tec Imports Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Jacques James Ronacher Passos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063123-38.2025.4.02.5101
Angela Maria Ribeiro Salgado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Ramos Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00