TRF2 - 5036905-16.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036905-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDSON CAMPOS RODRIGUESADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por EDSON CAMPOS RODRIGUES em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) e) O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; f) Ao final, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: Averbar o período rural laborado pelo autor entre 02/01/1979 e 01/04/1990; Reconhecer e averbar como especial por submissão ao agente físico VIBRAÇÃO o período de 24/01/1997 a 13/08/2014; Conceder à parte Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; Caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer a concessão do melhor benefício previdenciário.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 212.218.111-1, desde a DER em 16/11/2023, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não computou período de tempo rural e não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo comum não computado(s) pelo INSS: 02/01/1979 e 01/04/1990, atividade rural em regime de economia familiar.
Relaciona os seguintes documentos que seriam início de prova material da atividade rural desempenhada: PERÍODO DOCUMENTO PROCESSO ADM DATA DE EXPEDIÇÃO CARÊNCIA 1979 a 1986 Certidão de Batismo Fls. 12 11/07/1982 85 meses 1980 a 1987 Histórico Escolar Fls. 13 - 96 meses Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: 24/01/1997 a 13/08/2014, VIAÇÃO GRANDE VITORIA S.A, agente físico VIBRAÇÃO Apresenta o(s) seguinte(s) requerimento(s) de provas: d) A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, a documental, pericial e testemunhal; Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e intimou a parte autora para apresentar autodeclaração de atividade rural, documentos e provas audiovisuais unilateralmente produzidas.
Evento 7.
Decorrido o prazo da parte autora sem manifestação.
Evento 8.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 13.
Réplica.
Evento 15.
Decisão determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova o trabalho rural de 02/01/1979 e 01/04/1990, em regime de economia familiar.
Evento 19. O INSS manifesta ciência.
Evento 22.
Petição do autor, manifestando expressamente o desinteresse na realização da audiência em relação ao período de atividade rural.
Evento 24.
Dossiê previdenciário. Processo(s) administrativo(s) previdenciário(s) (PAP) solicitados ao INSS através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
Pois bem.
Decido. 1. Vieram os autos para análise da petição do autor (evento 22, PET1), em que manifestou expressamente o desinteresse na realização da audiência em relação ao período de atividade rural, que fora determinada na decisão do evento 15, DESPADEC1.
A jurisprudência exige que o reconhecimento da atividade rural como segurado especial seja baseado em início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TRF da 2ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ATIVIDADE RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou o Instituto a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a Nilson Pontara Barbosa, desde a DER (Data de Entrada do Requerimento), em 28/10/2020, e ao pagamento dos valores atrasados a partir do ajuizamento da ação, em 23/02/2021.
O autor, em sua inicial, requereu o reconhecimento de labor rural no período de 22/03/1977 a 15/08/1982 para fins de cômputo no tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base em provas documentais, sem admitir a produção de prova testemunhal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser extinto sem resolução do mérito pela insuficiência de provas acerca do labor rural; e (ii) estabelecer se a ausência de oportunidade para a produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa.III.
RAZÕES DE DECIDIRO juiz tem o dever de evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito, oportunizando à parte a correção de eventual insuficiência probatória, conforme art. 317 do CPC/2015.A produção de prova testemunhal é essencial para complementar a prova material reduzida apresentada pelo autor, de modo a comprovar o exercício da atividade rural no período requerido, em consonância com a jurisprudência que admite a mitigação da Súmula 149 do STJ quando houver indícios documentais corroborados por testemunhas.A conversão do julgamento em diligência é cabível para fins de encaminhamento dos autos ao primeiro grau de jurisdição, visando à produção da prova testemunhal, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 938 do CPC/2015 -.IV.
DISPOSITIVO E TESEJulgamento convertido em diligência para que o Juízo de origem viabilize a produção de prova testemunhal, com posterior retomada da análise do mérito.Tese de julgamento:A produção de prova testemunhal é imprescindível para complementar prova material reduzida em ações de reconhecimento de labor rural, sob pena de cerceamento de defesa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 317, art. 370, §§ 3º e 4º do art. 938.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; AC nº 5002062-42.2022.4.02.5115; STJ, REsp 1.348.633/SP.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, converter o julgamento em diligência, encaminhando os autos ao Juízo de origem para fins de produção da prova testemunhal, após o que deve ser retomado o julgamento da apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000474-79.2021.4.02.5003, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 20/09/2024, DJe 20/09/2024 16:10:00) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
LABOR CAMPESINO DE MENOR.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.I. Admite-se o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99.II. Para a comprovação da atividade rural, o início da prova material se revela imprescindível, vedada a utilização de prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, nos termos da Súmula 149 do STJ.III. É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade a partir de 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.IV.
Conquanto exista nos autos início de prova material do exercício da atividade rural, não houve produção da prova oral, imprescindível à demonstração do direito controvertido, cabendo o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas.V. Apelação provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de audiência com a colheita da prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000585-20.2022.4.02.5006, Rel.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 13/11/2023, DJe 28/11/2023 14:21:56) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Adilio Rosa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos contributivos especiais do autor e rejeitou os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 01/08/1967 a 12/01/1981 e de 01/12/2013 a 16/03/2016, de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.242.891-1), desde a DER em 16/03/2016 ou, subsidiariamente, o de reafirmação da DER. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural como segurado especial nesses períodos, enquanto o INSS se opõe ao reconhecimento dos períodos especiais e à inclusão de determinado vínculo contributivo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o autor apresentou prova suficiente para o reconhecimento do tempo rural como segurado especial; (ii) determinar se a ausência de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para complementação da instrução; e (iii) verificar o reconhecimento da atividade especial e comum em determinados períodos requeridos pelo autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência exige que o reconhecimento da atividade rural como segurado especial seja baseado em início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.4.
Documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, podem ser aceitos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal robusta.5. Conquanto exista nos autos início de prova material do exercício da atividade rural, não houve a produção da prova oral, acarretando a insuficiência de instrução processual e obstando o julgamento da apelação. Nessas circunstâncias, a prova oral se mostra imprescindível para a comprovação do exercício do labor campesino, configurando a sua não produção, requerida pelo autor, cerceamento de defesa.6.
A ausência de audiência de instrução inviabiliza a decisão de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural, exigindo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação probatória.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do autor parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal.
Recurso do INSS prejudicado._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 487, I; Lei 8.213/1991, art. 106, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1354908/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09/09/2015; STJ, AgInt no REsp 1949509/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, T1, j. 14/02/2022; STJ, REsp 1.655.409/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02/05/2017.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de audiência com a colheita da prova testemunhal, nos termos da fundamentação, e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000750-07.2021.4.02.5005, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 25/02/2025, DJe 13/03/2025 14:17:57) Assim, acompanhando o entendimento jurisprudencial, reputo indispensável a produção de prova testemunhal para corroborar início razoável de prova material acerca do exercício de atividade rural como segurado especial.
Entretanto, no caso dos autos, antes da realização da audiência determinada, entendo necessário oportunizar à parte autora a juntada de novos documentos como início de prova material acerca da atividade rural como segurado especial.
Isso porque os documentos relacionados pelo autor na inicial, Certidão de Batismo (evento 1, PROCADM5,F12) e Histórico Escolar (evento 1, PROCADM5,F13), não mencionam labor rural de nenhum integrante do grupo familiar, não constituindo início razoável de prova material acerca da atividade rural como segurado especial.
Desta forma, deve o autor complementar a prova documental, juntando aos autos início razoável de prova material acerca da atividade rural como segurado especial, posto que, conforme Súmula 149 do STF, "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa elencada na decisão do evento 3, DESPADEC1, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, trazendo aos autos tabela com a formatação a seguir exemplificada (informações exemplificativas): Período de trabalho (cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses Prazo: 15 (quinze) dias. 2. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 24/01/1997 a 13/08/2014, laborado na empresa VIAÇÃO GRANDE VITORIA S.A, por exposição ao agente nocivo físico VIBRAÇÃO. Entendo por bem advertir ao autor que, quanto ao período de 24/01/1997 a 13/08/2014, o PPP produzido pela empregadora (evento 1, PROCADM5,F6/8) não registra o agente nocivo vibração de corpo inteiro e registra exposição aos agentes nocivos ruído e calor abaixo do limite de tolerância.
Ainda advirto que o LTCAT apresentado (evento 1, PROCADM5,F69/101, evento 1, PROCADM6, evento 1, PROCADM7 e evento 1, PROCADM8, F1/39) foi produzido em 2015, não tendo sido apresentados os laudos técnicos que embasaram a confecção do PPP para o período indicado pelo autor.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 3, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 3. Após, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca dos requerimentos de produção de provas. À Secretaria para: 1) Intimar a parte autora – 15 dias; 2) Caso requerida a suspensão, suspender pelo prazo requerido; 3) Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro; 4) Por fim, abrir conclusão para decisão. -
11/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:38
Decisão interlocutória
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11/09/2025 12:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/09/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 13:16
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:23
Decisão interlocutória
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26/03/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:22
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/11/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 16:05
Determinada a citação
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18/11/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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