TRF2 - 5033740-58.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033740-58.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDERSON CLAY DA COSTA MELOADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial, NB 183.426.906-4, desde a DER em 07/08/2019.
Para fins de cumprimento dos requisitos do benefício pleiteado, pretende sejam considerados como tempo especial os seguintes períodos: 09/05/1994 a 20/12/1994, 27/03/1995 a 03/05/1995, 19/08/1996 a 22/11/1996, na empresa PELICANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA,21/12/1994 a 28/03/1995, na empresa COMANDUS ENGENHARIA LTDA,07/06/1995 a 31/07/1996, na empresa PRESINTEL ELETROMECÂNICA LTDA,14/11/996 a 01/09/1997, na empresa TECFER CONSULTORIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA,01/09/1997 a 28/12/1997, na empresa TORQUES SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA,30/12/1997 a 07/06/2019, na empresa VALE S/A.
Ressalta que o INSS reconheceu como especiais os períodos de: 30/12/1997 a 31/03/1999; 01/07/1999 a 31/12/2003, 01/01/2007 a 31/12/2012.
Inicial acompanhada de documentos, evento 1.
Contestação, evento 9.
Réplica, evento 13.
Petição do autor, evento 14, requer produção de prova pericial.
Decisão, evento 16, advertiu que a CTPS não é suficiente para enquadramento por categoria profissional nos períodos de 09/05/1994 a 20/12/1994 e 27/03/1995 a 03/05/1995, na empresa PELICANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, e de 21/12/1994 a 28/03/1995, na empresa COMANDUS ENGENHARIA LTDA, intimando a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares. Ainda, antes de analisar o pedido de realização de perícia, determinou a expedição de ofício à empresa VALE S/A, para que informe ao Juízo se a parte autora laborou dentro de seu estabelecimento, como terceirizado pelas empresas e nos períodos indicados pelo autor.
Petição do autor, evento 19, requerendo a inclusão dos períodos de 09/05/1994 a 20/12/1994 e 27/03/1995 a 03/05/1995, na empresa PELICANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, e de 21/12/1994 a 28/03/1995, na empresa COMANDUS ENGENHARIA LTDA, no requerimento de perícia judicial na oficina de locomotivas da Vale S/A.
Petição da Vale S/A, evento 29, informando que não foi possível localizar a documentação solicitada em decorrência do longo tempo transcorrido.
Destaca que o Autor não tinha vínculo empregatício com a Vale, tendo integrado os quadros de empresas prestadoras de serviço da Vale, de forma que não detém obrigação de guarda de documentos relativos ao Demandante.
Petição do autor, evento 35, requerendo o deferimento da perícia judicial solicitada nos Eventos 14 e 19, para a devida averiguação da exposição ao agente ruído (Tema 1083 STJ) e óleo minerais e graxa (Tema 298 da TNU) referente aos períodos especiais laborados de 09/05/1994 a 20/12/1994, 27/03/1995 a 03/05/1995, 19/08/996 a 22/11/1996, 21/12/1994 a 28/03/1995, 07/06/1995 a 31/07/1996, 14/11/996 a 01/09/1997, 01/09/1997 a 28/12/1997, 30/12/1997 a 07/06/2019, todos prestados na oficina de vagões da Vale S/A na função de soldador/mecânico.
Pois bem.
Decido.
I. Inicialmente, intime-se a parte autora para esclarecer se o trabalho nas empresas terceirizadas indicadas foi desenvolvido na oficina de locomotivas, como narrado na petição inicial e nos eventos 14 e 19, OU na oficina de vagões, como indicado no evento 35.
Prazo de 15 dias. II. O autor argumenta que, em razão da baixa e encerramento das atividades, não conseguiu obter o PPP das empresas PELICANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ 27.***.***/0001-37), COMANDUS ENGENHARIA LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-17), PRESINTEL ELETROMECÂNICA LTDA (CNPJ 27.***.***/0001-11), TECFER CONSULTORIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 68.***.***/0001-82) e TORQUES SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-02). Esclarece, todavia, que nos referidos períodos sua função foi realizada dentro da oficina de locomotivas da VALE S/A, como trabalhador terceirizado.
Por sua vez, em relação ao período contratado pela VALE S/A, o autor alega que o PPP não refletiria as condições de trabalho.
Em sendo assim, sua intenção é a realização de prova pericial em todo período mencionado, na empresa VALE S/A onde era desempenhada a atividade.
Entretanto, antes de analisar o requerimento de produção de prova pericial, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, verifico que as seguintes empresas encontram-se com situação cadastral ATIVA: PELICANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ 27.***.***/0001-37);PRESINTEL ELETROMECÂNICA LTDA (CNPJ 27.***.***/0001-11).
Nesse contexto, é importante ter em questão que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC), não havendo justificativa para transferir para o juízo a responsabilidade de produzir a referida prova, inclusive, por meio de requerimentos genéricos, que não justificam a prova ou individualizam o seu objeto.
Ademais, é preciso que a condução do processo tenha como norte a eficiência na prática dos atos processuais, aspecto que tem ficado prejudicado com a realização de diligências infrutíferas pelo juízo e que poderiam ser realizadas pela parte autora, desafogando a máquina pública.
Ressalte-se, nesse ponto, que o princípio da cooperação recíproca, consagrado no art. 6º do CPC, dá substrato à necessidade de colaboração dos atores processuais para a eliminação/redução das dificuldades existentes no curso das ações judiciais.
Diante disso, considerando que o autor pretende obter documentos (PPP) e esclarecimentos junto às empregadoras relacionadas na petição inicial, defiro o requerimento de prova documental.
A prova deverá ser produzida pelo autor, que deverá requisitar diretamente às empregadoras os esclarecimentos e documentos (PPP's) comprobatórios do seu direito e que estejam de posse da empresa.
O requerimento poderá ser direcionado ao representante legal, jurídico, sócio ou administrador da massa falida, em sendo caso.
Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como oficio de autorização.
Sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora a: a) REQUERER diretamente à empregadora, os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo, nos termos do §1º do art. 77 e do inciso IV do art. 139, ambos do CPC.
A parte autora deve comprovar nos autos que contatou a empregadora com a advertência de cominação de multa.
Identificando, quando possível, a pessoa intimada a qual recairá a multa por descumprimento. 1.
Intime-se a parte autora.
Prazo de 15 dias.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2.
Após, com a apresentação dos documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. III. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca do requerimento de produção de prova pericial. À Secretaria para: Intimar a parte autora – 15 dias;Caso requerida a suspensão, suspender pelo prazo requerido;Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;Por fim, abrir conclusão para decisão. -
11/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:38
Decisão interlocutória
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11/09/2025 07:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/09/2025 16:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:31
Decisão interlocutória
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22/01/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 12:27
Juntada de Petição
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21/01/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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