TRF2 - 5007037-87.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007037-87.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LAYS SILVA SANTANA BITENCOURT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CRISLAINY RECH (OAB MG224846)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar o INSS a proceder em favor da autora, LAYS SILVA SANTANA BITENCOURT, CPF *01.***.*94-78, a retroação da data de início dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte (NB 226.623.507-3) para a data de seu nascimento (03/04/2009), com o pagamento dos valores retroativos entre 03/04/2009 e 15/04/2024 (DER), após o trânsito em julgado.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I do CPC, devendo ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC, observada a limitação estabelecida pelo enunciado sumular 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2025 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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26/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/12/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 12:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/12/2024 19:23
Determinada a citação
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10/10/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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