TRF2 - 5009227-77.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009227-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DOUGLAS MOREIRA MACHADOADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)ADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a parte Autora pretende a concessão imediata do benefício por incapacidade temporária, e/ou posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, cujo requerimento foi indeferido "sob a justificativa de que a qualidade de segurado teria se perdido em 16/03/2024." .
Processo administrativo acostado no evento 1, PROCADM12, indicando o período da incapacidade (fl. 51).
Laudos/ receituários/ exames médicos acostados nos autos (evento 1, LAUDO8 a evento 1, ATESTMED10).
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE4). Anote-se. 1.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2.
Cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 2.1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 2.3.
Manifestar-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos; e 2.4. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. 3. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 4. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias. 5.
Após, venham conclusos para sentença. -
10/09/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 10:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/09/2025 20:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2025 16:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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