TRF2 - 5002290-36.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002290-36.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARLEIDE DA CONCEICAO PERESADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇAAnte o exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a computar integralmente para tempo de contribuição e de carência da autora os vínculos de emprego de 01/03/1999 a 10/09/2003, de 30/04/2013 a 11/02/2014 e de 10/02/2014 a 14/02/2024, com os empregadores Restaurante Lanchonete e Bazar Larissa Ltda., Exata Gerenciamento e Terceirizados e Solar dos Laranjais, bem como as contribuições recolhidas como segurada facultativa de 01/03/2024 a 31/12/2024, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Ainda, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro na regra de transição prevista no artigo 16 da EC nº 103/2019, devendo pagar as parcelas vencidas desta prestação desde a DER (29/01/2025) até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS estabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro na regra de transição prevista no artigo 16 da EC nº 103/2019, em favor da parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
12/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/06/2025 14:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/06/2025 14:40
Determinada a citação
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06/06/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:17
Juntada de Petição
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05/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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