TRF2 - 5086736-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086736-24.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS GOMESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, 42/176.740.350-7, para incluir no salário de contribuição os valores recebidos a título de Vale-Alimentação e Vale-Alimentação II de julho de 1994 a 06/06/2016 . Condeno ainda ao pagamento das prestações atrasadas a partir da DER 06/06/2016 , desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora a partir da citação, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 905, firmado pelo Eg.
STJ nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS: Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018).
A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, intime-se o INSS apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Após, expeça-se a RPV.
Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição
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16/12/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 14:22
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/11/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/10/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:52
Determinada a citação
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25/10/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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