TRF2 - 5007296-55.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007296-55.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: DOUGLAS DE MORAES CHAGASADVOGADO(A): Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 22.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento de valor relativo às férias não gozadas pelo autor no período de 03/07/1993 a 31/12/1993, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional, sem incidência do imposto de renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 22:02
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:25
Determinada a intimação
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28/04/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:12
Determinada a intimação
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18/03/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 20:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:08
Determinada a intimação
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05/12/2024 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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