TRF2 - 5005431-58.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005431-58.2024.4.02.5120/RJAUTOR: GENIVALDO PALMEIRA MACHADOADVOGADO(A): WANDERLUCIO DA SILVA SOARES (OAB RJ237965)SENTENÇAAnte o exposto: a) nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de suspensão de descontos no NB 642.731.765-6; b) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: b.1) declarar a inexistência de débito a título de complemento negativo enrte os benefícios NB 642.263.182-4 e NB 642.731.765-6; b.2) condenar o INSS ao pagamento de indenização a título de danos materiais correspondente aos valores efetivamente cobrados no NB 642.731.765-6 em decorrência de valores pagos a maior no NB 642.263.182-4 a partir de 27/02/2023.
O valor devido a título de danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desconto de cada parcela (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b.3) condenar o INSS ao pagamento das competências de 03/2024 a 06/2024 da aposentadoria por incapacidade permanente NB 642.731.765-6. Sobre as parcelas vencidas acima discriminadas incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. b.4) condenar o INSS ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Os valores devidos a título de danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:32
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2025 20:28
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:11
Despacho
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11/03/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:03
Juntada de Petição
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21/11/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 09:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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30/09/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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