TRF2 - 5016395-21.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 156
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 156
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016395-21.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MARIA DA PENHA MARTINS PINTOADVOGADO(A): KAREN CARONE ORTEGA (OAB RS058380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DA PENHA MARTINS PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão assegurada pela ação civil pública n° 0010887-78.2003.4.02.5001, em seu benefício de pensão por morte NB 028878345-0.
A decisão proferida no evento 54 homologou o valor apurado pela Contadoria no evento 37.
O INSS impugnou no evento 71 o ofício requisitório expedido.
Proferida decisão no evento 102 afastando a alegação do INSS de litisconsórcio ativo necessário, de ilegitimidade ativa ad causam da autora, bem como alegação de proporcionalidade do cálculo da revisão postulada.
Em face da decisão proferida no evento 102 o INSS interpôs o agravo de instrumento nº 50094155520224020000, cujo voto do Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS assim dispôs: "(...) A questão controvertida cinge-se em saber se os atrasados devidos a título de revisão do benefício previdenciário de pensão por morte devem ser pagos integralmente à parte autora da ação de revisão por esta ser, atualmente, a única habilitada a receber a pensão por morte, ou devem ser pagos de forma proporcional à cota da parte autora em relação ao período em que o benefício era rateado com outros dependentes habilitados. O Juízo a quo entende que o caso se subsume à tese firmada no Tema 1057 do STJ.
A referida tese tem como pano de fundo a interpretação feita pelo Egrégio STJ do art. 112 da Lei 8.213/1991, que assim prescreve: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Dado dispositivo legal trata especificamente dos valores não recebidos em vida pelo segurado, que será pago apenas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. O STJ, através do Tema 1057, deixou claro que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, "os pensionistas" poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
Dessa forma, devemos separar os atrasados devidos a título de revisão em dois tipos: Os atrasados devidos a título de revisão do benefício originário, ou seja, aqueles atrasados não recebidos em vida pelo segurado instituidor por ausência de requerimento deste; Os atrasados devidos a título de reflexos na graduação econômica do benefício previdenciário derivado (pensão por morte), como resultado da revisão do benefício previdenciário originário (aposentadoria). O art. 112 da Lei 8.213/1991 se referiu apenas ao primeiro tipo atrasados, ou seja, valores não recebidos em vida pelo segurado, que deverão ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil.
Já o E.STJ vai além e trata expressamente do segundo tipo de atrasados, deixando claro que são devidos aos pensionistas habilitados a título de reflexos na graduação econômica da pensão por morte, como resultado da revisão do benefício previdenciário originário. Ora, o segundo tipo de atrasados não consiste em parcela do benefício originário não recebido em vida pelo segurado, mas sim em parcela do próprio benefício de pensão por morte não pago no momento certo a quem está na qualidade de dependente habilitado, sendo um direito privativo do próprio pensionista que fora lesado.
O STJ expõe claramente essa condição no item II da tese firmada no Tema 1057, in verbis: "II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;" - Grifou-se Nesse contexto, se o benefício de pensão por morte é rateado entre três dependentes habilitados em um dado período, os atrasados devidos a título de revisão em relação a esse período também devem ser rateados entre os três pensionistas.
Assim, por mais que cesse a cota de dois dos pensionistas, o único pensionista que sobrou não terá direito aos atrasados devidos a título de revisão incidente sobre a cota dos outros, pois estaria pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. - Grifou-se.
Dessa forma, nem o art. 112 da Lei 8.213/1991, nem o E.STJ através do Tema 1057 previu a possibilidade de um dependente habilitado pleitear em nome próprio o montante advindo de reajuste da cota de pensão por morte de outro dependente habilitado ao benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte autora pleiteia receber os retroativos devidos a título de revisão do benefício de pensão por morte, de forma integral, por ser atualmente a única pensionista habilitada, mesmo tendo o benefício de pensão por morte sido rateado em dado período com outros pensionistas. Todavia, por mais que atualmente tenha subsistido apenas a parte exequente, ora agravada, como dependente habilitada, em relação ao período pretérito de rateio, ela continuará sendo apenas mais um dos habilitados a receber a pensão reajustada, devendo auferir apenas o montante proporcional à sua cota para aquele período desdobrado. Sobre o objeto da ação revisional, E.
STJ entende que dada ação é vocacionada a provocar apenas a implementação de ajustes nos valores da prestação previdenciária, incapaz, ipso facto, de afetar o direito primário, de índole personalíssima. Em se tratando do direito primário do próprio beneficiário à sua cota de pensão por morte, a ação de revisão irá apenas reconhecer que dada cota deveria ter sido concedida a maior, gerando um direito eminentemente patrimonial a ser gozado exclusivamente pelo titular do direito primário. Nesse diapasão, a única transmissão possível dos montantes advindos de revisão da cota de pensionista é para os sucessores do próprio pensionista cotista, quando não recebidos esses valores em vida pelo titular, desde que não atingidos pela prescrição.
Com base nessas premissas, assiste razão à parte agravante ao alegar que, "ainda que a exequente-agravada seja, hoje, a única beneficiária da pensão, não significa que tenha direito a diferenças retroativas de cotas do benefício que não lhe pertenciam".
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte agravante, a Contadoria deste Tribunal elaborou os seus cálculos observando a proporcionalidade postulada pelo INSS, conforme exposto na Informação (processo 5009415-55.2022.4.02.0000/TRF2, evento 23, INF1), in verbis: "(...) Sendo assim, nos referidos cálculos, foram considerados os seguintes coeficientes da pensão de MARIA DA PENHA MARTINS PINTO: a) 33,33% até 09/07/2000; b) 50,00% de 10/07/2000 até 04/06/2004; e c) 100% de 05/06/2004 até 21/03/2011. (...)" Intimados sobre o parecer da Contadoria, o INSS concordou com os cálculos elaborados pelo órgão oficial (processo 5009415-55.2022.4.02.0000/TRF2, evento 29, PET1 e anexos), já a parte exequente, ora agravada, insistiu na mesma tese de que, por ser a única atual dependente habilitada a receber o benefício de pensão por morte, teria direito de receber as diferenças retroativas, de forma integral, a título de revisão. Considerando que o pleito da parte exequente não se subsume à hipótese do art. 112 do da Lei 8.213/1991, tampouco é amparada pela tese firmada pelo STJ no Tema 1057, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal (processo 5009415-55.2022.4.02.0000/TRF2, evento 23, INF1 e anexos), declarando como correta a adoção da proporcionalidade utilizada pela aludida setorial contábil, cuja presunção de legitimidade e de veracidade não foi afastada pela parte agravada. Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS, reformando a decisão agravada para considerar como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal, nos termos da fundamentação. " (destaquei) Assim, o TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, reformando a decisão agravada para considerar como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria do Tribunal.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
AÇÃO DE REVISÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DO INSS. atrasados devidos a título de revisão do benefício previdenciário de pensão por morte.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE DOS CÁLCULOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO RATeADO.
ART. 112 DA LEI 8.213/1991.
TEMA 1057 DO stj. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Agravo de instrumento provido. 1.
Agravo interno e agravo de instrumento interpostos pelo INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, afastou a alegação da autarquia de litisconsórcio ativo necessário, de ilegitimidade ativa ad causam, bem como a alegação de proporcionalidade do cálculo da revisão ora postulada. 2. A questão controvertida cinge-se em saber se os atrasados devidos a título de revisão do benefício previdenciário de pensão por morte devem ser pagos integralmente à parte autora da ação de revisão por esta ser, atualmente, a única habilitada a receber a pensão por morte, ou devem ser pagos de forma proporcional à cota da parte autora em relação ao período que o benefício era rateado com outros dependentes habilitados. 3.
O art. 112 da Lei 8.213/1991 prescreve que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 4. O STJ, através do Tema 1057, que tem como pano de fundo a interpretação do art. 112 da Lei 8.213/1991, deixou claro que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, "os pensionistas" poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte. 5.
Sobre a revisão da pensão por morte em si, o Tribunal Superior firmou que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada. 6. Os atrasados objeto da controvérsia consistem em parcela do próprio benefício de pensão por morte não pago no momento certo a quem está na qualidade de dependente habilitado, sendo um direito privativo do próprio do pensionista que fora lesado. 7.
Nem o art. 112 da Lei 8.213/1991, nem o E.STJ através do Tema 1057 previu a possibilidade de um dependente habilitado pleitear, em nome próprio, o montante advindo de reajuste da cota de pensão por morte de outro dependente habilitado ao aludido benefício previdenciário. 8.
O fato de subsistir apenas um dependente habilitado, em relação ao período pretérito de rateio, ele continuará sendo apenas mais um dos habilitados a receber a pensão reajustada, devendo auferir apenas o montante proporcional à sua cota para aquele período desdobrado. 9. A única transmissão possível dos montantes advindos de revisão da cota de pensionista é para os sucessores do próprio pensionista cotista, quando não recebidos esses valores em vida pelo titular, desde que não atingidos pela prescrição. 10.
Agravo interno prejudicado e Agravo de instrumento provido. O acórdão transitou em julgado na data de 06/02/2025.
Nessa esteira, nos termos da decisão transitada em julgado proferida pelo TRF da 2ª Região, a parcela do próprio benefício de pensão por morte não paga no momento certo a quem está na qualidade de dependente habilitado, tal como a revisão fundada na ação civil pública n° 0010887-78.2003.4.02.5001, constitui um direito privativo do próprio pensionista que foi lesado e, como ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18 do CPC de 2015), "a única transmissão possível dos montantes advindos de revisão da cota de pensionista é para os sucessores do próprio pensionista cotista, quando não recebidos esses valores em vida pelo titular, desde que não atingidos pela prescrição".
INDEFIRO, portanto, o pedido do evento 146.
Ressalto que também não se trata da habilitação prevista no artigo 6871 do CPC de 2015.
Seria o caso, na linha de entendimento do TRF da 2ª Região, de litisconsórcio ativo facultativo.
Todavia, apenas a pensionista atual ajuizou a presente ação e o INSS se opôs no evento 153 ao ingresso no feito de Leandro Martins Pinto e de Wellington Martins Pinto, nesse momento processual.
De fato, se encontra preclusa a formação do litisconsórcio ativo facultativo após a intimação da autarquia para os fins do artigo 535 do CPC de 2015 (evento 3).
Caso os ex-pensionistas assim entendam, poderão requerer o cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública n° 0010887-78.2003.4.02.5001, na cota parte que lhes cabe, através de nova ação judicial.
Observe a Secretaria os cálculos definidos pelo TRF da 2ª Região nos autos do agravo de instrumento nº 50094155520224020000.
Remetam-se os autos os autos à Contadoria do Juízo a fim de que sejam corrigidos os valores dos precatórios expedidos (evento 23 dos autos do agravo de instrumento nº 50094155520224020000).
Intimem-se. 1.
Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. -
10/09/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:47
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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18/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 16:58
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:54
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT01
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15/05/2025 16:53
Juntada de Informações da Contadoria
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12/05/2025 21:03
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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10/03/2025 19:11
Remetidos os Autos - ESVIT01 -> ESVITDCAL
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10/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:11
Determinada a intimação
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06/03/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 18:34
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 17:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50094155520224020000/TRF2
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28/11/2024 13:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094155520224020000/TRF2
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05/08/2024 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/07/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2023 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2023 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094155520224020000/TRF2
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19/04/2023 14:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094155520224020000/TRF2
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04/10/2022 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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14/09/2022 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/09/2022 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/09/2022 17:56
Determinada a intimação
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13/09/2022 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2022 15:43
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 14/09/2022 - 5022917-61.2021.4.02.9388/TRF (MARIA DA PENHA MARTINS PINTO)
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30/08/2022 15:28
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 14/09/2022 - 5008483-04.2020.4.02.9388/TRF (MARIA DA PENHA MARTINS PINTO)
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03/08/2022 19:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009415-55.2022.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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02/08/2022 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2022 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009415-55.2022.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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29/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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11/07/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2022 16:52
Determinada a intimação
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08/07/2022 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2022 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2022 22:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094155520224020000/TRF2
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15/06/2022 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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16/05/2022 01:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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02/05/2022 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2022 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2022 20:27
Decisão interlocutória
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12/01/2022 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2021 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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10/10/2021 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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10/10/2021 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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06/10/2021 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/10/2021 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/10/2021 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2021 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2021 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/09/2021 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/09/2021 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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06/09/2021 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2021 15:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50229176120214029388/TRF2
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31/08/2021 23:12
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50229176120214029388/TRF2
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31/08/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2021 13:51
Despacho
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31/08/2021 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2021 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2021 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2021 19:42
Determinada a intimação
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30/08/2021 17:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/09/2021 - 5024571-09.2021.4.02.9445/TRF (KAREN ORTEGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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27/08/2021 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2021 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/08/2021 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2021 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2021 16:03
Determinada a intimação
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17/08/2021 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2021 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2021 06:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *15.***.*07-28 processada no TRF2 com o no. 50245710920214029445/TRF (KAREN ORTEGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
03/07/2021 06:56
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *15.***.*07-28 processada no TRF2 com o no. 50229176120214029388/TRF (KAREN ORTEGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
03/07/2021 06:56
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *15.***.*07-28 processada no TRF2 com o no. 50229176120214029388/TRF (MARIA DA PENHA MARTINS PINTO)
-
01/07/2021 13:32
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *15.***.*07-28
-
29/06/2021 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
23/06/2021 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 59
-
23/06/2021 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/06/2021 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/06/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/06/2021 17:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *15.***.*07-28
-
23/06/2021 17:59
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2021 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2021 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2021 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2021 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2021 16:05
Juntada de Petição
-
21/06/2021 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/05/2021 14:26
Juntada de Petição
-
06/05/2021 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2021 17:34
Determinada a intimação
-
06/05/2021 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2021 19:07
Juntada de Petição
-
10/04/2021 02:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
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08/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/03/2021 01:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/03/2021 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/03/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2021 18:02
Remessa Interna - ESVITNUCONT -> ESVIT01
-
17/12/2020 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/12/2020 12:19
Remessa Interna - ESVIT01 -> ESVITNUCONT
-
17/12/2020 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/12/2020 10:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
14/12/2020 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2020 17:41
Determinada a intimação
-
14/12/2020 15:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/12/2020 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/12/2020 11:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
04/12/2020 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição de Pagamento
-
04/12/2020 10:32
Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de 14/12/2020 - 5026014-29.2020.4.02.9445/TRF (KAREN ORTEGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
30/10/2020 11:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
19/10/2020 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/10/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
19/10/2020 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2020 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2020 18:11
Determinada a intimação
-
16/10/2020 14:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/10/2020 20:55
Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Remetida - Requisição no. *05.***.*12-43 processada no TRF2 com o no. 50260142920204029445/TRF (KAREN ORTEGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
15/10/2020 20:55
Requisição de Pagamento - Precatório - Remetida ao TRF - Requisição no. *05.***.*12-43 processada no TRF2 com o no. 50084830420204029388/TRF (KAREN ORTEGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
15/10/2020 20:55
Requisição de Pagamento - Precatório - Remetida ao TRF - Requisição no. *05.***.*12-43 processada no TRF2 com o no. 50084830420204029388/TRF (MARIA DA PENHA MARTINS PINTO)
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13/10/2020 11:25
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *05.***.*12-43
-
06/10/2020 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/10/2020 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
18/09/2020 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição de Pagamento
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18/09/2020 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição de Pagamento
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18/09/2020 15:06
Expedido Ofício - RPV/Precatório Nr. *05.***.*12-43
-
18/09/2020 14:38
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/09/2020 16:13
Juntada de Petição
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10/09/2020 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2020 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2020 12:39
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
24/07/2020 10:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/07/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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