TRF2 - 5060866-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060866-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO DE MORAIS SILVAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Atentem-se à prioridade de tramitação do feito, cf. art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015, por nele integrar pessoa com deficiência (1.3, p.14).
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. -
10/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:56
Determinada a citação
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09/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/06/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO14S)
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23/06/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:44
Declarada incompetência
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22/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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