TRF2 - 5000167-56.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000167-56.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 2022/142489 e 2023/017668.
Alega a excipiente, em síntese, no Evento 15, PET1, a nulidade das CDA'S, bem como afirma que se trata de imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Assim, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitilidade passiva para constar nos autos da presente execução fiscal. Intimada a se manifestar em resposta (Evento 16, DESPADEC1), a parte exequente, ora excepta, manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da alegada nulidade da CDA que instrui a execução fiscal.
Sustenta o excipiente que a Certidão de Dívida Ativa padeceria de vício de nulidade, na medida em que não haveria indicação da origem do crédito exequendo ou de qual dispositivo infringido, impossibilitando a correta identificação da conduta imputada ao devedor e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, as quais, se desatendidas, implicam na nulidade da inscrição e, consequentemente, no processo de cobrança da dívida, senão vejamos: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. (...) “§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Nesse sentido, em que pese a excipiente tenha se insurgido contra a origem e a natureza da dívida executada, percebe-se que a fundamentação legal contida na Certidão de Dívida Ativa nº 2022/142489 e 2023/017668 (Evento 8, ANEXO2 e Evento 8, ANEXO3) é satisfatória, por atender ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela se extrai, com clareza, a conduta imputada ao devedor, não gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a partir da análise do referido título executivo, é possível se extrair, com clareza, o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, a natureza do crédito, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição no registro de dívida ativa.
Desse modo, não vislumbro o alegado óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, assim, afasto a alegação da excipiente neste sentido. Da alegação de ilegitimidade passiva e de imunidade do imóvel.
A CEF argumenta pela sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel seria objeto de contrato imobiliário integrante do PAR/FAR.
Ademais, alude que o referido imóvel integra o conjunto de bens do PAR/FAR, o qual já teve reconhecida sua imunidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, para sustentar sua alegação, não junta ao feito qualquer documento.
Não consta dos autos a matrícula do imóvel, tampouco os documentos internos da CEF que demonstrariam a alegação de existência de contrato e sua posição junto ao PAR/FAR.
Desse modo, não se pode acolher a alegação de ilegitimidade passiva, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez do título executivo esculpida no art. 204 do CTN. Ante o exposto: 1.
Pelos fundamentos expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 15, PET1. 2.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo não restou encerrado. 3. INTIME-SE a exequente para tomar ciência da presente decisão, devendo, na mesma oportunidade, requer o que entender cabível, no prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Silente a exequente, suspenda-se o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. 5.
Precluso o prazo suspensivo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo. 6.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/extinção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:25
Decisão interlocutória
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12/06/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:25
Despacho
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25/03/2025 13:14
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 16:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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25/02/2025 11:56
Juntada de Petição
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:06
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 10:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:39
Determinada a citação
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14/01/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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