TRF2 - 5009320-16.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009320-16.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução são ação autônoma, cuja petição inicial deve conter os requisitos da legislação processual, indispensáveis à propositura da ação, mais precisamente o art. 319 do CPC.
Logo, deve ser convenientemente instruída com procuração, certidão ou cópia autêntica do auto de penhora, da respectiva intimação, da certidão da dívida, e com documentos outros com os quais pretenda o embargante fazer prova do que alega, ainda que esses documentos se encontrem nos autos do processo de execução, não bastando a mera menção aos mesmos.
Dessa forma, determino, com base no art. 321 do CPC que o embargante promova a EMENDA DA INICIAL, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) atribuir à demanda o valor correto, considerando que o valor conferido à causa não representa o conteúdo econômico em discussão, corresponde ao valor da dívida executada em face do embargante na execução fiscal em apenso; (ii) juntar aos autos a certidão da respectiva intimação da penhora realizada nos autos da execução fiscal, para comprovação da tempestividade da propositura da presente ação; (iii) juntar procuração atualizada e documento pessoal do subscritor da procuração; (iv) juntar aos autos os atos constitutivos ou as alterações pertinentes da sociedade empresária, com a finalidade de apreciar a legitimidade do subscritor do instrumento de procuração em outorgar poderes aos advogados aludidos para atuar em defesa da pessoa jurídica embargante. (v) comprovar a integral garantia do Juízo, em cumprimento ao disposto no art. 16 §1º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de extinção dos embargos. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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15/09/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:35
Distribuído por dependência - Número: 50054494620234025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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