TRF2 - 5008654-49.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008654-49.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: VILMA CLEMENTE DOS ANJOSADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ174727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VILMA CLEMENTE DOS ANJOS em face da UNIÃO objetivando concessão de pensão por morte retroativa à data do requerimento, com pagamento de 13º salários, prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Contestação no evento 25.1.
Argumenta, em síntese, que a concessão da pensão deve observar a legislação vigente na data do óbito (tempus regit actum), conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ.
Declara que o benefício está disciplinado pelo art. 217, III, da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, que exige comprovação da união estável; que a configuração de união estável demanda convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família, nos termos da Lei nº 9.278/96 e do Código Civil de 2002; Assevera que o reconhecimento do benefício depende de documentação mínima, conforme disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022, o que não foi atendido pela autora; que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para comprovar a união estável e a dependência econômica até a data do óbito, não havendo elementos robustos como conta conjunta, seguro de vida, declaração de dependência no imposto de renda ou outros documentos que demonstrem vida em comum.
Réplica no evento 31.1.
Rebate a peça de defesa dizendo que juntou aos autos provas robustas da convivência pública e duradoura por mais de 30 anos, suficientes para caracterizar união estável.
Ao final, entre outros, requer deferimento da prova testemunhal, com designação de audiência de instrução e julgamento; Decido Do pedido de designação de audiência A união estável se configura na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Desse modo, ainda que seja possível a produção de prova documental, as provas orais, especialmente o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, possuem grande relevância.
Sendo assim, defiro o pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Á secretaria para as providências necessárias a designação de audiência.
De outro giro, untime-se a part ré para declarar se pretende produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
29/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 22:32
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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10/04/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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03/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:52
Decisão interlocutória
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12/09/2024 03:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM06S)
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31/07/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 17:34
Decisão interlocutória
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30/07/2024 16:06
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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30/07/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015391-05.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5
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29/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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