TRF2 - 5014310-84.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014310-84.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pedido de liquidação individual fundada em título coletivo constituído no processo nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que tramitou na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A UNIÃO, em sua manifestação (evento 8.1), não apresentou contestação.
Analisando os autos, verifico que, embora não tenha sido suscitada pela União, merece análise mais aprofundada a questão atinente a legitimidade ativa da parte autora para propor a presente ação. Pois bem.
A autora é ex-servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde (evento 1.6) e pretende se beneficiar de título executivo judicial formado em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS nº 54.509/RJ, firmou entendimento de que o SINDSPREV/RJ possui legitimidade apenas para representar trabalhadores da Previdência Social, não se estendendo aos servidores de outras áreas, como aqueles vinculados ao Ministério da Saúde.
Conforme decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. 2.
A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde. 3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde.
Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social". 4. além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões - em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)".5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf.
ARE 834700 AgR, Relator (a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015. 6.
Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem aplicado sistematicamente este entendimento, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSPREV/RJ.
REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
UNICIDADE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de liquidação/execução de sentença coletiva, rejeita a tese de ilegitimidade da exequente para postular o cumprimento do título judicial constituído nos autos da ação coletiva n. 0023117-70.2008.4.02.5101, arguida pela agravante em sua impugnação.2.
O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 (2008.51.01.023117-9), proposta pelo SINDSPREV/RJ perante a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo da qual a União foi condenada a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato autor, bem como a devolver aos filiados as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1º de dezembro de 2003.3.
A controvérsia nos autos diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva n. 0023117-70.2008.4.02.5101, especialmente no caso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde.4.
Em relação ao alcance subjetivo do título judicial que executa, destaque-se que, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde.5.
A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE 834700AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015).
O cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho e Emprego indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, de modo que não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde.
Aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 823.6.
A coisa julgada que advém da ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101, alcança apenas as pessoas da categoria representada pelo ente sindical autor.
E, no caso, o Sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, conforme consta no seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.7.
Considerando a natureza sindical do Sindsprev e que a exequente, ora agravada, é vinculada ao Ministério da Saúde, impõe-se a reforma da decisão, para reconhecer a ilegitimidade da autora para executar o título, devendo, consequentemente, ser extinto o processo executivo, com base no art. 485, inciso VI, c/c o art. 925, ambos do CPC. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005292-48.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 12.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005463-05.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 12.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001296-24.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15.3.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0001593-71.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.12.2020.8.
Agravo de instrumento provido, para julgar extinto o processo executivo, ante a ilegitimidade da autora para executar o título.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004495-33.2025.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/06/2025, DJe 03/07/2025 15:02:45) *** EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0023117-70.2008.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDSPREV/RJ - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA A DEFESA DE INTERESSES DE SERVIDORES VINCULADOS À ÁREA DE SAÚDE - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE REPRESENTATIVIDADE DO CADASTRO DO SINDICATO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - RECURSO DESPROVIDO.I - Recurso de apelação interposto por Francisca de Paula Soares Paranhos Santos em face de sentença que julgou extinta a execução, por ilegitimidade ativa da exequente, nos termos dos arts. 924, I, e 925,ambos do CPC.II - Cinge-se a controvérsia em verificar se a exequente, ostentando a condição de servidora pública aposentada do Ministério da Saúde, possui legitimidade ativa para liquidar e executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ.III - O SINDSPREV/RJ, embora à época do ajuizamento da demanda coletiva utilizasse a nomenclatura de Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro, em verdade, representa unicamente os trabalhadores da Previdência Social, na forma de seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RMS nº 54.509/RJ, em que restou decidido que o referido sindicato não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da Previdência SocialIV - A sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a orientação supra, ao sinalar que "a exequente é servidora aposentada vinculada ao Ministério da Saúde, pertencendo, portanto, à categoria dos trabalhadores da área da saúde", que não é representada pelo SINDSPREV-RJ.V - Rescurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5090990-40.2024.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 14/03/2025, DJe 19/03/2025 10:05:40) *** TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
SINDSPREV/RJ.
SERVIDORES VINCULADOS À ÁREA DA SAÚDE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RMS Nº 54.509, STJ. REPRESENTAÇÃO NÃO ABRANGE SERVIDORES VINCULADOS À ÁREA DA SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2.
Insurge-se a apelante contra sentença de extinção, por ilegitimidade ativa, do presente feito referente à liquidação e execução de título formado na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV, objetivando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.3. A questão em debate versa sobre o alcance da representação do SINDSPREV, autor da ação coletiva que se pretende executar individualmente, com o intuito de aferir se abrange, ou não, os trabalhadores/servidores vinculados à área da saúde.4. De acordo com o entendimento consolidado do STF, a legitimidade do Sindicato para representar determinadas categorias é estabelecida pelo seu registro sindical no Ministério do Trabalho, visando assegurar o princípio da unicidade sindical (RE 803.245 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJ 17/03/2015).5.
O STJ, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - RMS nº 54.509, decidiu que o SINDSPREV não possui legitimidade ativa para a defesa dos interesses dos servidores vinculados à área da saúde.
Isso se deve ao fato de que, em seu cadastro como entidade sindical no Ministério do Trabalho, consta a representação apenas do grupo de trabalhadores da categoria "trabalhador da previdência social".6.
Uma vez que o SINDSPREV não possui legitimidade ativa para representar os trabalhadores/servidores da área da saúde (sua representação está limitada aos da Previdência Social, conforme o registro no Ministério do Trabalho), e considerando que a parte autora, ora apelante, está vinculada à área da saúde, não sendo, portanto, representada pelo SINDSPREV, não há possibilidade de prosseguir com a presente ação para execução do título judicial.
Precedentes.7. Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em violação à coisa julgada ou limitação indevida do título judicial transitado em julgado em sede de liquidação.
A questão em debate busca determinar o real alcance subjetivo da coisa julgada estabelecida na ação coletiva.8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: O SINDSPREV não possui legitimidade ativa para representar os trabalhadores/servidores da área da saúde, uma vez que sua representação está limitada aos trabalhadores da Previdência Social, conforme o registro no Ministério do Trabalho.
Dessa forma, os trabalhadores/servidores da área da saúde não possuem legitimidade ativa para a execução do título formado na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) as alíquotas dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do §11 do art. 85, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5126973-37.2023.4.02.5101, Rel.
SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 21/02/2025, DJe 25/02/2025 16:01:21) Considerando a relevância da matéria e os precedentes jurisprudenciais consolidados, converto o julgamento em diligência para oportunizar à parte autora que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre: 1.
A legitimidade do SINDSPREV/RJ para representar servidores vinculados ao Ministério da Saúde, à luz da jurisprudência do STJ (RMS 54.509/RJ) e do TRF2; 2 A compatibilidade entre sua condição de ex-servidora do Ministério da Saúde e a abrangência subjetiva do título coletivo formado nos autos nº 0023117-70.2008.4.02.5101; 3.
Eventual enquadramento da autora na categoria específica de "trabalhadores da Previdência Social", conforme registro sindical do SINDSPREV no Ministério do Trabalho e Emprego na época do ajuizamento da ação.
Após manifestação, conclusos para sentença.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:27
Decisão interlocutória
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08/04/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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29/01/2025 09:43
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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28/01/2025 16:38
Decisão interlocutória
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28/01/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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