TRF2 - 5006961-30.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006961-30.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ANA PAULA GUEDES NUNESADVOGADO(A): LAYANA PEQUENO DA SILVA (OAB RJ164008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA PAULA GUEDES NUNES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando o cancelamento da conta bancária número 3880.1288.000958795838-7, bem como do benefício do auxílio emergencial em seu nome, assim como de qualquer cobrança referente ao auxílio emitido em seu nome, além de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos para sentença conforme despacho do evento 19.
Contudo, antes de proferir decisão, converto o julgamento em diligência pelas razões que passo a expor.
Da necessidade de litisconsórcio passivo Analisando detidamente os pedidos formulados na exordial, verifica-se que a parte autora postula, entre outras providências: a) Cancelamento do benefício do auxílio emergencial em seu nome (item 5 dos pedidos); b) Cancelamento de cobrança no valor de R$ 3.151,44 referente ao auxílio emergencial (item 6 dos pedidos).
Ocorre que tais pedidos excedem a competência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que atuou no programa governamental exclusivamente na condição de agente pagador, conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 10.316/2020.
Art. 11. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial, com exceção dos beneficiários do Programa Bolsa Família, será feito da seguinte forma: I - preferencialmente por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou II - por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.
A competência para concessão, manutenção e cancelamento do auxílio emergencial é privativa da União Federal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.316/2020, não podendo a CEF responder por atos que extrapolam sua esfera de atribuições.
Do mesmo modo, o litisconsórcio passivo é necessário quando a eficácia da sentença de mérito depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC), especialmente quando a natureza da relação jurídica controvertida assim o exigir.
No caso dos autos, os pedidos de cancelamento do auxílio emergencial e das cobranças dele decorrentes somente podem ser efetivamente cumpridos com a participação da UNIÃO FEDERAL no polo passivo, sob pena de inexequibilidade da futura decisão judicial.
A necessidade de participação da União em demandas envolvendo o auxílio emergencial encontra respaldo na jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se extrai do seguinte julgado: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
UNIÃO.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL.
PRIMEIRO AUTOR NUNCA REQUEREU AUXÍLIO EMERGENCIAL.
NÃO HÁ PROVA DE PAGAMENTO AO AUTOR.
INCIDÊNCIA INDEVIDA DE AUXÍLIO EM IRPF DO AUTOR.
COBRANÇA DE DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO DA UNIÃO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a)." (TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF), 5025220-71.2022.4.02.5101, Rel.
ADRIANA MENEZES DE REZENDE, 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordão - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022 11:58:07) O precedente demonstra que a UNIÃO FEDERAL possui legitimidade e interesse na causa quando se discute exclusão de cadastro de beneficiário e cobrança de devolução do auxílio emergencial, corroborando a necessidade de sua inclusão no presente feito.
Ademais, a ausência de litisconsorte necessário constitui questão de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo (art. 115, CPC), independentemente de provocação das partes.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda, qualificando-a adequadamente.
ADVIRTO que o descumprimento desta determinação acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos que dependem da participação da União (itens 5 e 6 dos pedidos iniciais), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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30/05/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:02
Decisão interlocutória
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25/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 10:40
Juntada de Petição
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16/12/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 11:24
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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17/09/2024 05:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2024 16:12
Decisão interlocutória
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30/07/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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