TRF2 - 5084664-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5084664-30.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DAYSE SANDRA ALBUQUERQUE ALVESADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva ajuizada por DAYSE SANDRA ALBUQUERQUE ALVES em desfavor da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, referente à ação coletiva n° 1117345-81.2023.4.01.3400 que reconheceu por meio de sentença o direito dos servidores públicos federais, representados pela APAFERJ. 1) Desta forma, altere-se a classe processual na autuação para LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. 2) Considerando que o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) não possui personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da presente demanda, providencie a Secretaria a exclusão do CCHA, visto que é representado pela União Federal.
Não se aplica o Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. 3) Verifico que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas judiciais, tendo solicitado o benefício da gratuidade de justiça, mas sem apresentar declaração de hipossuficiência.
Ademais, constato que não foram juntados documentos essenciais para a prosseguibilidade do feito, como o título executivo com a certidão de trânsito em julgado, comprovante de residência, documentos pessoais, etc., o que compromete a análise do pedido e o interesse de agir.
Diante disso, nos termos dos artigos 319, VI, 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, promover a juntada de toda a documentação.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção. 4) Caso a documentação seja corretamente apresentada, CITE-SE o réu para que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, apresente contestação, juntando aos autos os documentos necessários para a liquidação do título coletivo. 5) Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
11/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:15
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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