TRF2 - 5002209-27.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002209-27.2024.4.02.5106/RJ APELANTE: ROSANA MIGUEL TELLES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LHOREN KAROLINE LUCAS DE ANDRADE (OAB RJ213390)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)INTERESSADO: TYPE COMERCIO DE ROUPAS E CONFECCOES EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LHOREN KAROLINE LUCAS DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ROSANA MIGUEL TELLES DE OLIVEIRA em face da sentença (Evento 24, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante e por TYPE COMÉRCIO DE ROUPAS E CONFECÇÕES EIRELI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
O juízo de origem reconheceu a higidez das cédulas de crédito bancário que embasam a execução, afastou as alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, de excesso de execução, de abusividade dos encargos, de necessidade de notificação prévia para a constituição da mora e de aplicação da teoria da imprevisão, além de condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Evento 32, 1º grau), a apelante sustenta, inicialmente, o direito à gratuidade de justiça, por ser pessoa física de condição econômica modesta, cuja renda se destina ao sustento próprio e familiar.
No mérito, alega: (i) a ausência de notificação para a constituição em mora, defendendo que a jurisprudência do STJ exige a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, não podendo a mora ser presumida pela simples citação; (ii) a ocorrência de excesso de execução, pois os valores cobrados extrapolam aqueles constantes nos documentos apresentados, havendo confusão entre contratos distintos; (iii) a existência de encargos abusivos, com juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização mensal não pactuada, cumulação indevida de juros compensatórios, moratórios e multa, além de cláusulas contratuais que configurariam bis in idem, devendo a multa ser reduzida nos termos do art. 412 do Código Civil; (iv) a necessidade de aplicação da teoria da imprevisão e da força maior, em razão da pandemia da COVID-19 e de tragédias climáticas ocorridas em Petrópolis, que teriam causado onerosidade excessiva, à luz dos arts. 317 e 478 do Código Civil e da jurisprudência recente do STJ; (v) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois não teria enfrentado pontos relevantes dos embargos; e (vi) a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, para evitar atos expropriatórios que poderiam comprometer a sua subsistência e a continuidade da sua microempresa.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir a execução ou, subsidiariamente, revisar os valores executados e afastar os encargos considerados abusivos, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (Evento 39, 1º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção integral da sentença.
Afirma que as cédulas de crédito bancário atendem aos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC e na Lei nº 10.931/2004, sendo títulos executivos extrajudiciais válidos.
Argumenta que a constituição em mora decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação líquida e certa, dispensando interpelação prévia, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Rechaça o alegado excesso de execução, por inexistir prova objetiva dos valores indevidamente cobrados, já que os demonstrativos anexados discriminam corretamente os encargos.
Sustenta a legalidade dos juros e encargos cobrados, destacando que a Súmula 382 do STJ e a Súmula 596 do STF afastam limites automáticos à taxa de juros nas operações do Sistema Financeiro Nacional e que a Tabela Price não configura anatocismo ilícito.
Quanto à teoria da imprevisão, defende que dificuldades financeiras, ainda que agravadas pela pandemia ou por desastres naturais, não autorizam a revisão contratual sem prova de onerosidade excessiva efetiva.
Por fim, refuta a alegada nulidade da sentença, sustentando que a decisão enfrentou de forma clara os pontos suscitados.
Requer, assim, o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5, 2º grau), informou não haver interesse público relevante a justificar a sua intervenção, por se tratar de controvérsia restrita a interesses patrimoniais disponíveis das partes.
Assim, manifestou-se pela desnecessidade de manifestação sobre o mérito, em conformidade com a Recomendação nº 34/2016 do CNMP.
Posteriormente, a apelante protocolizou petição (Evento 7, 2º grau), informando ter celebrado acordo com a apelada, condicionado à desistência da demanda originária e dos recursos interpostos, requerendo, portanto, a homologação da desistência e a remessa dos autos ao juízo de origem. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, é necessário esclarecer que nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido.
Ademais, cumpre ressaltar, que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo à parte autora demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida.
Nesse contexto, insta destacar que o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
No tocante ao primeiro aspecto, existirá necessidade sempre que a parte autora não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Já a adequação consiste na possibilidade de o pedido formulado pela demandante ser apto a resolver a lide apresentada na petição inicial. Noutro giro, o interesse recursal caracteriza-se pelo binômio necessidade-utilidade, não se vislumbrando, na hipótese dos autos, provimento útil a ser concedido à recorrente, uma vez que a pretensão já se encontra fulminada pela realização de acordo na esfera extrajudicial (evento 7, 2º grau).
Assim sendo, uma vez celebrado o acordo, conclui-se que a execução de título extrajudicial perdeu a sua utilidade prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência.
Com efeito, prevê o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO AÇÃO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu a prescrição executória da cédula de crédito bancário exequenda, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 2.
Compulsando-se os autos da execução de título extrajudicial, verifica-se que a instituição financeira informa o pagamento/renegociação do débito exequendo pela via administrativa.
Desse modo, houve sentença extintiva da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Renegociado o débito entre as partes, conclui-se que os embargos à execução perderam sua utilidade prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência. 4.
Prevê o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por consequência, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15, prejudicando-se a análise do recurso de apelação.
Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0008523-41.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 5.8.2020. 5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor do apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6.
Apelação prejudicada. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5027967-33.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.6.2021) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CEF.
AÇÃO MONITÓRIA.
RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DE OBJETO RECURSAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença, que rejeitou os Embargos Monitórios opostos contra a Ação Monitória movida pela CEF para a cobrança de dívida oriunda de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil, reconhecendo o crédito da empresa pública, bem como julgou improcedente o pedido formulado na Reconvenção. 2.
Consta que o débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil foi renegociado pelas partes, acarretando a celebração de Termo Aditivo de Renegociação. 3.
Tendo havido renegociação do débito entre as partes, conclui-se que a presente demanda monitória perdeu sua utilidade prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência. 4.
Por consequência, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15, restando prejudicada a análise do recurso de Apelação. 5.
Recurso prejudicado. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0008523-41.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 5.8.2020) (g.n.). Em conclusão, diante da celebração do acordo, a ação perdeu a sua utilidade prática, razão pela qual não subsiste o interesse recursal, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
Assim, considerando que as partes litigantes transigiram quanto ao objeto da lide, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, III, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação interposta.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e o seu arquivamento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 16:02
Prejudicado o recurso
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10/09/2025 13:44
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 14:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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22/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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