TRF2 - 5001956-20.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5001956-20.2025.4.02.5004/ES RÉU: A.
NARDI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO L.
PIGNATON COMETTI (OAB ES010651)ADVOGADO(A): MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI (OAB ES037729)ADVOGADO(A): LUCIANO PALASSI (OAB ES008098)RÉU: ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDIADVOGADO(A): LUCIANO PALASSI (OAB ES008098)ADVOGADO(A): MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI (OAB ES037729)ADVOGADO(A): RODRIGO L.
PIGNATON COMETTI (OAB ES010651) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de: i) ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos seguintes dispositivos legais: a) artigo 40, caput, c/c § 1º e § 2º, c/c artigo 53, inciso II, alínea "c", da Lei n. 9.605/98; b) artigo 69 da Lei n. 9.605/98; c) artigo 299 do Código Penal; d) artigo 180, § 1º, c/c § 6º, do Código Penal; e) artigo 334-A, § 1º, inciso II, e § 3º, do Código Penal, com as circunstâncias agravantes previstas no artigo 15, inciso II, alíneas “a”, “e”, “l”, “o” e “q” e no artigo 40, § 2º, da Lei n. 9.605/98, bem como a causa de aumento de pena descrita no artigo 53, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 9.605/98; e ii) A.
NARDI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos seguintes dispositivos legais: a) artigo 40, caput, c/c § 1º e § 2º, c/c artigo 53, inciso II, alínea "c", da Lei n. 9.605/98; b) artigo 69 da Lei n. 9.605/98, com as circunstâncias agravantes previstas no artigo 15, inciso II, alíneas “a”, “e”, “l”, “o” e “q” e no artigo 40, § 2º, da Lei n. 9.605/98, bem como a causa de aumento de pena descrita no artigo 53, inciso II, alínea “c”, da Lei 9.605/98.
A denúncia foi recebida por meio da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1.
Os réus apresentaram defesa prévia no evento 11, DEFESA PREVIA1.
Preliminarmente, requereram a reconsideração do recebimento da da denúncia por alegada da inépcia da peça acusatória.
Como prejudicial de mérito, requereram o reconhecimento de coisa julgada.
No mérito, propriamente, pugnaram por sua absolvição.
Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da absorção dos crimes do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e do artigo 69 da Lei n 9.605/98 (obstar ou dificultar ação fiscalizadora do Poder Público em questões ambientais) pelos crimes do artigo 180, § 1º, c/c § 6º, do Código Penal (receptação) artigo 334-A do Código Penal (contrabando).
Passo ao exame dos pontos apresentados pela defesa 1.
Preliminar de inépcia da inicial Primeiramente, oportuno dizer que, nada obstante haja momento próprio para o exame da presença das hipóteses de rejeição da denúncia - já ocorrido neste processo -, não há impedimento para sua reanálise posterior, conforme entendimento pacificado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
RESPOSTA DO ACUSADO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.ILICITUDE DA PROVA.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
DECRETO REGULAMENTAR.
TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, A, DA CF) 1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2.
As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3.
Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. 4.
O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial. 5.
Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal.6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1318180/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013) - grifo posto.
Assim, diante dos argumentos ora trazidos pelos réus, é cabível retornar ao exame das hipóteses previstas pelo artigo 395 do CPP.
De acordo com o artigo 395, inciso I, do CPP, a denúncia deverá ser rejeitada quando "for manifestamente inepta". Segundo a defesa, a exordial seria inepta por ausência de individualização das condutas, exigida pelo artigo 41 do CPP.
Contudo, o exame da própria decisão de recebimento da denúncia (evento 4, DESPADEC1) - que citou trechos da peça acusatória e fez menções textuais aos documentos em que ela se baseou - mostra que todas as condutas imputadas aos réus foram devidamente descritas pelo Ministério Público Federal.
A conduta de causar dano a unidade de conservação (artigo 40, caput, c/c § 1º e § 2º, c/c artigo 53, inciso II, alínea "c", da Lei n. 9.605/98) foi imputada aos réus em razão das reiteradas apreensões de madeira realizadas no(s) estabelecimento(s) utilizado(s) por eles para confecção de peças de instrumentos musicais.
O fato de se tratar de madeira identificada como Pau-Brasil, originária de unidade de conservação federal foi, em princípio, atestado por laudo pericial confeccionado pela Polícia Federal.
A conduta de obstar ou dificultar a fiscalização ambiental (artigo 69 da Lei n. 9.605/98) foi atribuída aos réus, sobretudo, em razão do que foi consignado no Relatório de Fiscalização decorrente do Auto de Infração 9188925-E: De forma translúcida, o Sr.
Anelin tentou por todos os meios ludibriar a fiscalização, contando mentiras atrás de mentiras, apresentando documentação falsa para explicar a origem do Pau-brasil ali encontrado, de postes que eram de Aroeira (Myracrodruon cf. urundeuva) e não Pau-brasil, tentando esconder os toretes novos de Pau-brasil flagrados na carroceria do seu carro, escondendo material nas propriedades do seu pai." (...) A empresa do Sr.
Anelin, que funcionava em local diverso daquele do licenciamento, não possuía saldo de madeiras junto ao sistema DOF.
Segundo o Sr.
Anelin Zucoloto Nardi a origem do Pau-brasil que é usado nesta empresa seria oriundo de postes adquiridos em Goiás, através da Nota fiscal nº 117927 de Leonardo Bitencourt de França em 13/09/2013, que por sua vez teria arrematado os postes de um “leilão” da Companhia de Energia Elétrica de Tocantins em 10/07/2013 pela Nota fiscal nº 43395.
Conforme se observa nas notas, o Sr.
Leonardo adquiriu cada unidade de poste pelo valor de R$ 114,00 e revendeu para o Sr.
Anelin 2 meses depois pelo valor de R$ 50,00 por poste.
Conforme observamos, os postes, que eram de Aroeira e não de Pau-brasil, permanecem estocados na propriedade rural do pai do Sr.
Anelin em Demétrio Ribeiro, e foram objeto de duas fiscalizações do IDAF, que não constataram que não se tratava de Pau-brasil.
A constatação de material lenhoso “novo”, com casca, sobre o carro do Sr.
Anelin, em flagrante tentativa de esconder o material da fiscalização demonstra de forma clara e inequívoca que tal documentação dos postes é usada única e exclusivamente para ludibriar a fiscalização ambiental.
Esse relato foi confirmado pelo Relatório de Análise de Material apreendido n. 3654036/2022 (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 27, INQ1, p. 170/171): Quanto à origem do material, os documentos apresentados mostraram que os vinte postes de luz usados haviam sido comprados por ANELIN em Goiás, de Leonardo Bitencourt de França, em 13/09/2013, pelo valor unitário de R$ 50,00 segundo a nota fiscal nº 117927.
Ao observar as notas, a equipe constatou que o material teria sido adquirido por Leonardo de França da Companhia de Energia Elétrica de Tocantins em 10/07/2013 pela Nota fiscal nº 43395 por R$ 114,00 a peça, ou seja, R$ 64,00 mais caro do que vendeu para ANELIN.
Veja abaixo umas das fotos de um poste de madeira adquirida pelo autuado. [...] Era impossível que os postes sucatas do Tocantins comprados por ANELIN em conjunto com ALESSANDRO CARLESSO (ver IPJ 4687823/2021), na realidade madeira da espécie aroeira, se desdobrassem em varetas de Pau-brasil para confecção de arcos de violino, até porque os postes continuavam na propriedade do pai de ANELIN até outubro de 2018, dia da fiscalização do IBAMA, exatamente como fotografadas em 2014 pelo fiscal ROGÉRIO ASSUNÇÃO do IDAF (laudo a seguir).
Os postes adquiridos por ANELIN estavam na propriedade do seu pai, expostos às intempéries.
A denúncia se reportou expressamente a tais constatações, consignando que os réus (i) operavam em local distinto daquele informado na licença e, principalmente, (ii) apresentaram à fiscalização, com intuito de simular a regularidade da madeira utilizada, nota fiscal de material lenhoso que não era Pau-Brasil, com preços de aquisição inexequíveis.
Portanto, a conduta imputada aos réus foi descrita com clareza suficiente para permitir o exercício do direito de defesa.
A falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) estaria configurada pela inserção de informações falsas no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal) do IBAMA.
A denúncia foi explícita e clara ao sustentar que a falsidade das informações consistiu justamente na alegação de que a madeira supostamente empregada na fabricação de artefatos musicais adviria de postes comprados pelo réu ANELIN com origem em Goiás.
No entanto, de acordo com elementos indiciários que embasam a denúncia, o material lenhoso declarado jamais foi empregado na confecção das referidas peças, as quais eram produzidas com madeira ilicitamente obtida e proveniente - pelo menos em parte - de unidade de conservação federal.
A acusação de prática de receptação qualificada (artigo 180, § 1º, c/c § 6º, do Código Penal) se baseia nos variados indícios de aquisição de madeira ilegalmente extraída de unidades de conservação federal.
A consciência da origem irregular da madeira é revelada, em tese, entre outros elementos, pelo próprio fato de o réu ter buscado ocultar sua origem ilícita por meio dos expedientes acima analisados.
Quanto ao contrabando (artigo 334-A, § 1º, inciso II, e § 3º, do Código Penal), a denúncia descreve que ele estaria configurado pela exportação de componentes de instrumentos musicais fabricados com madeira de origem sabidamente ilícita.
A consciência dessa ilicitude seria sustentada pelos elementos acima analisados. Já a prática da exportação estaria comprovada, em tese, pelos diversos elementos de prova produzidos ao longo da investigação, alguns dos quais mencionados na decisão que recebeu a denúncia.
Por fim, convém acrescentar que, nesta fase do processo, é suficiente a presença de elementos que indiquem a materialidade e a autoria delitivas, sem prejuízo de que, após a instrução processual, haja revisão do entendimento ora adotado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e mantenho o recebimento da denúncia. 2.
Da alegação de coisa julgada A defesa pugna pelo reconhecimento de coisa julgada em razão de os fatos que embasaram a denúncia supostamente serem os mesmos objeto do termo circunstanciado n. 0000558-68.2020.8.08.0067, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de João Neiva, no âmbito do qual foi extinta a punibilidade do réu ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI após cumprimento de condições de transação penal.
Tal alegação repete a deduzida na exceção de coisa julgada n. 5002653-41.2025.4.02.5004, distribuída por dependência a esta ação penal.
Nesse passo, destaco que, no âmbito do referido incidente foi proferida por este juízo federal decisão que rejeitou a exceção de coisa julgada.
Assim, tenho por prejudicada a alegação de coisa julgada. 3.
Mérito Neste momento, cabe examinar a possibilidade de absolvição sumária dos réus.
Nesse sentido, o artigo 397 do Código de Processo Penal apresenta quatro hipóteses que podem ensejar o desfecho prematuro do feito: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou estar extinta a punibilidade do agente.
Pelo exame da peça defensiva, não vislumbro razões para justificar a absolvição sumária dos réus, eis que não constato a presença de nenhuma das situações capazes de ensejá-la.
A defesa, neste momento, limitou-se a refutar a força probante dos documentos produzidos ao longo da investigação que embasou a denúncia e a rechaçar - no que tange a algumas das imputações - a presença do elemento subjetivo doloso, necessário para a configuração dos crimes. Contudo, a adequada análise de tais teses deverá ser realizada após a instrução probatória.
Também deve ser rechaçada a tese de que o IBAMA, ao exercer a atividade fiscalizatória de que resultou grande parte da documentação probatória que embasou inicial, teria extrapolado seu âmbito legal de atuação.
Como se sabe, a competência material/administrativa em matéria ambiental é comum (artigo 23, VI, da Constituição Federal).
Em decorrência disso, a jurisprudência reconhece ampla capacidade de ação aos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAM), entre os quais o IBAMA, notadamente no que tange à fiscalização, de modo que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar.
Nesse sentido, cito (destaques acrescentados): AMBIENTAL.
IBAMA.
MATA ATLÂNTICA.
VEGETAÇÃO .
DEMOLIÇÃO ESTRUTURAS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
A supressão de vegetação nativa pode ser definida como a retirada de uma parcela de vegetação dentro de uma área destinada a diversos usos, como uso alternativo do solo, plantio, pecuária, construção de infraestrutura, entre outros .
Sobre a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, assim dispôs a Lei n. 11.428/06, no seu artigo 30.
Na legislação anterior, referente à Mata Atlântica (Decreto 750/1993), proibia-se o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica (art . 1º).
No entanto, previa-se, excepcionalmente, "a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental". 2.
A competência para legislar sobre direito ambiental é concorrente .
A competência material é comum.
A Lei n. 7.735/1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, prevê expressamente a competência da autarquia federal para fiscalização de todas as atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, nos termos do seu art . 2º, incs.
I e II.
Conforme art. 70 da Lei nº 9 .605/98, o IBAMA tem competência para expedição do auto de infração, competência esta enfatizada pelo art. 17 da Lei nº 140/11.
Desta forma, diante de eventual omissão do órgão estadual na fiscalização, ainda que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer sim o seu poder de polícia administrativa, na medida em que não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar. [...] (TRF-4 - ApRemNec: 50095132720164047200 SC, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Turma) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL APLICADA PELO IBAMA .
REALIZAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR.
ARTIGOS 23, VI E VII E 225, CAPUT, CRFB/1988 E ARTIGO 6º, LEI Nº 6.938/1981 .
CONSTRUÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS DE GASODUTO (GASDUC III) EXECUTADA SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, OBTIDA APÓS A AUTUAÇÃO IMPUGNADA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA APLICADA .
PROPORCIONALIDADE A ADEQUAÇÃO (ARTIGO 66, DECRETO Nº 6.514/2008 E IN IBAMA Nº 14/2009).
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA . 1.
Ação de Conhecimento que objetiva a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 511.822, série D, exarado pelo IBAMA (Apelado) contra a Autora (Apelante) em 21.10 .2008, por instalar canteiro de obras do Gasoduto Cabiúna - REDC (GASDCU III), no Município de Casimiro de Abreu, sem a devida licença ambiental, somente emitida pelos órgãos competentes em 12 e 11.11.2008, que resultou em multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) . 2.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), normatizado pela Lei nº 6.938/1981, prevê a atuação dos diversos órgãos componentes do SISNAMA em regime de cooperação na fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente lesivas ao meio ambiente, conforme as diretrizes lançadas no Artigo 6º deste diploma legal, assim como se extrai dos Artigos 23, incisos VI e VIII e 225, caput, CRFB/1988. 3 .
A competência para conceder licença ambiental não se confunde com a competência fiscalizatória, decorrente do poder de polícia concedido a todos os órgãos do SISNAMA na esfera ambiental.
Por essa razão, é possível, ainda que a licença ambiental seja emitida por competência estadual ou municipal (para empreendimento com potencial de dano ao meio ambiente apenas local ou regional), que o IBAMA na ausência de fiscalização pelo ente com competência estadual ou municipal, exerça o poder de polícia ambiental, com vistas à proteção ao meio ambiente, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional ao meio ambiente.
Precedentes do Eg.
STJ e do Col .
TRF-2ª Região. 4.
Exame dos autos que evidencia que, na data da autuação impugnada (21.10 .2008), a Autora/Apelante tinha apenas alvará de construção (emitido em 17.10.2008, pela Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu-RJ - que não supre a necessidade de licença ambiental concedida pelo órgão competente (Artigo 10, VII, Resolução CONAMA nº 237/1997). 5 .
Deparando-se com o exercício de atividade potencialmente poluidora, exercida à época da autuação sem a licença ou a fiscalização do órgão competente, o IBAMA tem competência supletiva de fiscalização, sendo legítima a eventual autuação dela resultante, com vistas a proteger o meio ambiente, bem e direito de 1 todos, conforme expressamente determina a Constituição da Republica Federativa do Brasil. 6.
Parâmetros de fixação do valor da multa, bem como os requisitos para eventual conversão dessa sanção em prestação de serviços que se encontram detalhada e objetivamente fixados na Instrução Normativa IBAMA nº 14/2009, na forma do Decreto nº 6.514/2008, cujo Artigo 66 especifica, para a conduta que ensejou a lavratura do auto de infração, a aplicação da sanção de multa, nos valores mínimo e máximo, respectivamente, de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10 .000.000,00 (dez milhões de reais), razão pela qual a multa aplicada (R$ 150.000,00) atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao princípio da legalidade, a impor a sua manutenção in casu. 7 .
Apelação da Autora desprovida, mantida a sentença atacada, nos termos da fundamentação. (TRF-2 - AC: 01411097620134025101 RJ 0141109-76.2013.4 .02.5101, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Cabe acrescentar que, neste caso, se trata de crimes, em tese, praticados em detrimento de unidade de conservação federal - e crimes conexos -, o que corrobora a legitimidade da atuação da autarquia federal.
Isso posto, é despiciendo o fato de a atividade comercial dos réus ser objeto de licença concedida por órgão estadual.
A defesa também alega que "os relatórios do IBAMA apresentaram erros de cálculo que majoraram a quantidade de produtos comercializados e reduziram o saldo de arcos produzidos, criando uma falsa impressão de incompatibilidade com o estoque".
Sustenta, ademais, que "houve inconsistências na guarda, identificação e separação do material apreendido, com indícios de contaminação ou mistura de materiais.".
Contudo, trata-se de alegações genéricas, que não merecem acolhimento. Também não merecem acolhimento - neste instante processual - as teses sobre o grau de conhecimento técnico e sobre a natureza da responsabilidade do réu, que poderão ser mais bem apreciadas após a instrução processual.
Finalmente, a instrução processual também permitirá aquilatar com mais precisão o contorno dos fatos discutidos, a fim de que se possa decidir pela eventual consunção de delitos, ante o possível reconhecimento de relação de dependência entre as condutas correspondentes. 4.
Dispositivo Diante do exposto, ratifico o recebimento da denúncia em face dos réus A.
NARDI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA e ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI.
Por conseguinte, a ação deve prosseguir com a necessária dilação probatória.
Sobre o ponto, verifico que a defesa requereu a produção de prova pericial complementar, "especialmente para reavaliação e aprofundamento das análises das mídias eletrônicas apreendidas, bem como para esclarecer as contradições apontadas nos relatórios de IPJ-A e as inconsistências na identificação e guarda do material apreendido, com a apresentação de quesitos específicos." Considerando que a análise do pedido de produção da prova técnica depende da demonstração de sua pertinência, intime-se a defesa para ciência desta decisão e para esclarecer, de forma detalhada, no prazo de 10 (dez) dias, o que pretende provar por meio da prova pericial pretendida Providencie-se a associação aos réus, no sistema, dos advogados indicados no instrumento de mandato do evento 11, PROC2.
Cientifique-se o Ministério Público Federal. -
16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:50
Decisão interlocutória
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11/09/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 16:40
Juntado(a)
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01/07/2025 16:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/07/2025 16:35
Juntado(a)
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01/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:48
Recebida a denúncia
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26/06/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESLIN01F para ESLIN01S)
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05/06/2025 13:37
Distribuído por dependência - Número: 50015870220204025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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