TRF2 - 5092574-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092574-45.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GRAMPARRILA RESTAURANTE EIRELIADVOGADO(A): RODRIGO BICACO ARANTES LOPES (OAB RJ209033) DESPACHO/DECISÃO (convertido em diligência) Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por GRAMPARRILA RESTAURANTE EIRELI contra ato do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro, referente ao direito ao benefício tributário instituído pela Lei 14.148/2021 – Lei do PERSE, a contar do dia 18 de março de 2022.
Subsidiariamente, pugna que o início da fruição do benefício ocorra a partir da data de cadastro no CADASTUR, ocorrido em 11 de maio de 2022.
Sustenta, como causa de pedir, que: (i) a empresa, atuante no setor de restaurantes, efetuou, na condição de fomentadora do turismo, seu cadastro no Cadastur no dia 11 de maio de 2022; (ii) após ter seu pedido de adesão ao PERSE deferido, foi surpreendida com a intimação para que regularizasse o seu pedido para que o benefício surtisse efeitos somente a partir de maio de 2024 e não 18 de março de 2022; (iii) que no ato de adesão, a autoridade ora impetrada informou que os efeitos do benefício ocorreriam a partir de 18 de março de 2022; (iv) que a lei 14.592/23, que alterou a lei concessiva do PERSE, não incluiu novo termo inicial para o benefício, mesmo para os que ingressaram administrativamente após a mudança relacionada à inscrição no CADASTUR, não cabendo à autoridade alegadamente coatora diminuir o alcance da lei no que tange ao seu período de produção de efeitos.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 8 do evento 1.
A impetrante foi instada a se manifestar quanto a prevenção/coisa julgada identificada na decisão constante do Evento 9.
Petição da impetrante no Evento 14, na qual afirma a ausência de prevenção/coisa julgada. É o que cumpria relatar. DECIDO.
Da prevenção/coisa julgada Inicialmente, quanto aos feitos identificados por este juízo na decisão do Evento 9, verifico que ambos foram sentenciados e que tinham pedidos e causas de pedir diversas da presente demanda, apesar de abordarem o mesmo tema relativo ao benefício instituído pela Lei 14.148/2021.
Com efeito, no processo 5034188-22.2024.4.02.5101 o impetrante buscou a declaração do direito ao benefício tributário instituído pela referida norma (PERSE), desde o início da vigência da referida lei, pretendendo afastar o entendimento da Receita Federal quanto à necessidade de inscrição no Cadastur.
Quanto ao processo 50671968720244025101, a impetrante buscou que o benefício ao PERSE, que havia sido já deferido administrativamente a contar de março de 2022, surtisse efeitos a contar da publicação da lei ocorrida em maio de 2021.
No caso concreto dos autos, a impetrante pretende afastar o ato da autoridade impetrada, emitido em outubro de 2024 (Evento 1, ANEXO 8), que, identificou impedimento para fruição dos benefícios tributários do PERSE no período anterior a maio de 2024, pugnando que este tenha sua vigência a partir de março de 2022.
Assim, não caracterizada a coisa julgada, passo à análise do pedido de liminar.
Da liminar O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos não vislumbro ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, já que a análise sobre as alegações da parte autora que fundamentam seu pedido demandam análise exauriente não cabível nesta fase processual. Reputo ausente, ainda, o periculum in mora, uma vez que a impetrante já está habilitada ao benefício PERSE, que ocorreu em 4 de julho de 2024.
Saliento, ademais, que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a Digna Autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:33
Determinada a intimação
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12/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 13:25
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/12/2024 12:30
Decisão interlocutória
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02/12/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2024 15:39
Decisão interlocutória
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16/11/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 15/11/2024 Número de referência: 1253311
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14/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 08:41
Juntada de Petição
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11/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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