TRF2 - 5005858-52.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005858-52.2024.4.02.5121/RJAUTOR: VANIA LUCIA PAIVA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE PAIVA DA SILVA (OAB RJ232576)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com RMI a calcular pelo INSS, DIB em 07/01/2022 (DER, evento 1, item 7, fl.1), DIP na data de prolação desta sentença.
Comprovada a existência do direito da autora, e caracterizada a urgência no recebimento da prestação, concedo tutela provisória a ser implementada pela agência de atendimento de demandas judiciais da ré, ou órgão com atribuição equivalente, em 15 (quinze) dias a contar de sua intimação. b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria por idade apurados entre a DIB e a DIP, compensando-se os valores eventualmente recebidos no âmbito administrativo, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [2] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [3], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [4].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
18/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 00:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/10/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:55
Decisão interlocutória
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22/07/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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