TRF2 - 5007854-25.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/09/2025 02:02
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5007854-25.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA JOSE MARTINS OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO MAURI VICENTE (OAB ES011083)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de tutela cautelar antecedente proposto por MARIA JOSE MARTINS OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que foi julgado parcialmente procedente, com ocorrência de sucumbência recíproca: SENTENÇA (evento 27, DOC1): "1 - Julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos: (i) os extratos da conta bancária da autora de nº 0171.013.200002-7, posteriormente migrada para a conta nº 0171.1288.831582493-5, a partir de 01/01/2018; e (ii) Os documentos relativos aos empréstimos contratados nos últimos cinco anos, sob pena de multa diária. 2 - Julgo improcedente o pedido de suspensão das restrições creditícias, ante a ausência de comprovação de sua ocorrência ou de ilegalidade.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00 em 31/10/2022), também divididos igualmente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão." No evento 31, DOC1, a CEF veio aos autos, voluntariamente, para apresentar documentos, com o intuito de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer definida na sentença. Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a quitação/cumprimento da obrigação, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, ciente de que, vindo a ser requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, deverá proceder no início da liquidação de sentença para apuração do valor correspondente. 1.1.
Decorrido este prazo: a) com requerimentos, conclusos (decisões diversas); b) com requerimento de conversão em perdas e danos e memorial de cálculo, conclusos (decisões iniciais); c) sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando a liquidação vier a ser requerida, desde que não se tenha operado a prescrição. -
15/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:02
Despacho
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09/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:34
Transitado em Julgado
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 15:20
Juntada de Petição - (SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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24/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 09:08
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/01/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:48
Decisão interlocutória
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25/09/2023 11:55
Alterado o assunto processual
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06/07/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2023 11:15
Juntada de Petição
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24/01/2023 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2023 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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03/11/2022 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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