TRF2 - 5026701-73.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:37
Juntada de Petição
-
17/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2025 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026701-73.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA (OAB RJ233994)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382)ADVOGADO(A): PAULA MARTINS VENTURA (OAB RJ169882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por ADM DO BRASIL LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando que a Receita Federal analise, no prazo legal, os Pedidos de Ressarcimento de créditos de PIS/COFINS transmitidos em 28/04/2025 (PERs nº 40657.70795.280425.1.1.18-0920 e nº 20506.26688.280425.1.1.19-8094), regulados pela Portaria MF nº 348/2014.
A norma prevê o pagamento de 70% dos créditos em até 60 dias, prazo já esgotado sem qualquer manifestação administrativa, configurando ato omissivo ilegal.
A impetrante sustenta que não busca o reconhecimento direto do crédito pelo Judiciário, mas apenas a determinação de análise dos pedidos, que, se deferidos, devem ser atualizados pela taxa SELIC, evitando enriquecimento ilícito da União.
Fundamenta-se nos princípios da legalidade, eficiência e duração razoável do processo, previstos na Constituição e na Lei nº 9.784/1999, além de jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.138.206/RS) e do TRF2, que reconhecem a obrigatoriedade de decisão administrativa em prazo razoável, especialmente no regime fast track.
Aponta haver perigo de dano no prejuízo financeiro causado pela retenção dos créditos, comprometendo a atividade econômica da empresa. Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
15/09/2025 18:10
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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15/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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