TRF2 - 5000510-85.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 05:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000510-85.2025.4.02.5002/ESAUTOR: PERCELINA DA SILVAADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB 712.835.790-5), com DIB em 16/03/2023(DER). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/04/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 09:57
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PERCELINA DA SILVA <br/> Data: 25/04/2025 às 14:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º a
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17/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:16
Determinada a intimação
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13/03/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:15
Juntada de Petição
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04/02/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 19:17
Determinada a citação
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24/01/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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