TRF2 - 5077242-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5077242-04.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BENJAMIN SANTOS LEMOSADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA SILVEIRA (OAB RJ238890)RECORRENTE: THAIS SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA SILVEIRA (OAB RJ238890) DESPACHO/DECISÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO POSTERIOR SUPRINDO O VÍCIO.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Medida Cautelar Cível interposto contra decisão da 1ª Vara Federal de Teresópolis que indeferiu tutela de urgência para concessão de auxílio-reclusão, benefício requerido em razão da prisão do segurado e provedor da família.
A decisão agravada foi impugnada por ausência de fundamentação, com alegação de situação de vulnerabilidade da genitora dos menores, sem renda e grávida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a decisão originária que indeferiu a tutela de urgência é nula por ausência de fundamentação;(ii) estabelecer se é possível, nesta fase processual, deferir diretamente a tutela de urgência pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, §1º, do CPC exigem fundamentação adequada de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.A decisão originária limitou-se a indeferir a tutela provisória sem apresentar motivação específica, não enfrentando os fatos e teses jurídicas apresentados pela parte.A ausência de fundamentação caracteriza nulidade, sendo necessário declarar a invalidade da decisão recorrida.Não cabe à Turma Recursal apreciar o mérito da tutela provisória em caráter originário, sob pena de supressão de instância.O juízo de origem já proferiu nova decisão, desta vez devidamente fundamentada, que indeferiu a tutela de urgência ao constatar que a renda média do segurado superava consideravelmente o limite legal para concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: É nula a decisão judicial que indefere pedido de tutela de urgência sem fundamentação concreta, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1º, do CPC.A Turma Recursal não pode examinar originariamente pedido de tutela provisória não apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.A prolação de nova decisão fundamentada pelo juízo de origem supre a nulidade da decisão anterior.
V.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento recebido como Recurso de Medida Cautelar, interposto pela parte autora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida nos autos da ação principal pela 1ª Vara Federal de Teresópolis (50017696720254025115), que tem por objeto a concessão do auxílio-reclusão.
Segue trecho da decisão: " (...) Indefiro, por ora, a medida antecipatória pleiteada, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório". A recorrente alega que preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Argumenta que os requerimentos foram feitos pela genitora dos menores não só por serem seus direitos, mas também porque o provedor da casa era o segurado/acautelado, onde ela cuida dos filhos, ora Agravante e de seu irmão mais velho.
Sustenta que o juízo a quo sequer fundamentou o indeferimento da medida liminar e não trouxe quaisquer elementos críveis para sua negativa.
Bem como que a medida liminar se torna imprescindível quando visto que a genitora do menor não possui qualquer meio de renda, e ainda está grávida do terceiro filho, o que dificulta fazer “bicos” para tentar incluir alguma renda na família.
Decido.
Da inicial no processo originário (evento 1, INIC1) extrai-se que: (i) o genitor do menor laborava no Condomínio Santa Fé, conforme se constata através do extrato do CNIS e CTPS em anexo. (ii) a finalidade do auxílio-reclusão é atender às necessidades dos dependentes que, em face da prisão do segurado por ato criminoso, encontram-se desassistidos materialmente; (iii) diante de toda documentação apresentada quando somada a jurisprudência pacificada pelo próprio STJ, o autor faz jus a concessão do benefício pleiteado; (iv) há alegação de insuficiência ou inexistência de renda para o sustento da parte.
Foi proferida decisão, ora impugnada, em que a tutela provisória foi denegada (evento 3, DESPADEC1 proc. 50017696720254025115): "Indefiro, por ora, a medida antecipatória pleiteada, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório".
Na decisão monocrática do evento 3, DESPADEC1 deferi em parte a liminar.
Segue trecho do que importa: Decido.
Da inicial no processo originário (evento 1, INIC1) percebe-se que a tutela provisória foi postulada com base em fatos (de que o autor é filho do segurado recluso; o genitor do menor laborava no Condomínio Santa Fé, conforme se constata através do extrato do CNIS e CTPS em anexo. E teses jurídicas (de que a finalidade do auxílio-reclusão é atender às necessidades dos dependentes que, em face da prisão do segurado por ato criminoso, encontram-se desassistidos materialmente; de que diante de toda documentação apresentada quando somada a jurisprudência pacificada pelo próprio STJ, o autor faz jus a concessão do benefício pleiteado) que a decisão impugnada não enfrentou.
Há alegação de insuficiência ou inexistência de renda para o sustento da parte (perigo da demora).
In casu, nota-se que o Juízo de origem não apresenta fundamentação acerca da decisão ora atacada, a fim de se verificar se há ou não a excepcionalidade.
Assim, não cabe a esta Turma analisar o pedido de tutela dos autos originais, sob pena de supressão de instância.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para decretar a nulidade da decisão impugnada (Processo 5001769-67.2025.4.02.5115.
O art. 93, IX, da Constituição diz: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...".
De sua vez, o art. 489, §1º, do CPC diz: "§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Contudo, como dito, não cabe à esta Turma Recursal decidir de modo originário o requerimento de tutela provisória que não foi examinado pelo Juízo de origem.
Nova decisão de indeferimento da tutela provisória foi proferida pelo juízo de origem, com enfrentamento do caso concreto e devidamente fundamentada (evento 15, DESPADEC1). "Trata-se de ação ajuizada por BENJAMIN SANTOS LEMOS, menor representado pela genitora, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, na qualidade de dependente de CARLOS EDUARDO DA SILVA LEMOS.
Conforme evento 1.12, o benefício (DER 16/07/2025) foi indeferido, na via administrativa, em razão da renda média apurada nos 12 meses anteriores à prisão ser superior à prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda.
Para se verificar o direito da parte autora à percepção do benefício postulado, mister a análise dos requisitos exigidos pela norma previdenciária.
Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, conversão da MPv nº 871 de 18 de janeiro de 2019, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, desde que cumprida a carência de 24 meses exigida pelo art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, conversão da MPv nº 871 de 18/01/2019.
São requisitos também para a concessão do benefício: a apresentação da certidão de recolhimento à prisão (art. 80, §1º) e o enquadramento do segurado no conceito legal de baixa renda (art. 13 da EC 20/98), observado o limite reajustado por meio de Portarias editadas anualmente, considerando-se, na aferição, a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, §4º).
No caso em apreço, a certidão de nascimento apresentada (evento 1.3) comprova a qualidade de dependente do requerente, filho do instituidor, menor de 21 anos, em conformidade com o disposto pelo art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Conforme consulta (evento 13), CARLOS EDUARDO DA SILVA LEMOS foi recolhido à prisão em 04/07/2025.
Conforme extrato previdenciário CNIS (evento 12), o recluso manteve vínculo empregatício no período de 09/12/2009 a 08/07/2025, de modo que, na data do recolhimento à prisão, estavam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência exigidos.
Considerando o extrato de remunerações, a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, de fato, como apurado pelo INSS, supera o limite legal vigente na data do fato gerador do benefício (R$1.906,04, Portaria Interministerial MPS/MF nº 06/2025.
Não se desconhece que a jurisprudência vem se manifestando acerca da possibilidade de flexibilização do conceito de baixa renda em situações extremas e quando a média apurada está pouco acima do limite vigente, em valor irrisório.
No caso em apreço, contudo, a média apurada supera consideravelmente o valor de referência estabelecido, não se verificando, ao menos em sede de cognição sumária, situação excepcional que justifique a relativização da regra estabelecida.
De tal modo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada".
Não há impugnação dessa nova decisão.
Por conseguinte, quanto ao pedido de deferimento da tutela para compelir a autarquia ré a iniciar o pagamento do benefício previdenciário – Auxílio Reclusão, observo que nesta fase processual, cuja apreciação é sumária e tendo em vista a fundamentação da decisão do Juízo de origem, entendo que não há prova suficiente para o convencimento deste Juízo para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Desse modo, entende esta relatora pela ratificação da decisão do evento 3, DESPADEC1, reconhecendo a nulidade da decisão agravada proferida pelo Juízo de origem e que outra ja foi proferida.
Isso posto, decido por CONHECER DO AGRAVO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para fixar a nulidade da decisão agravada (evento 3, DESPADEC1 proc. 50017696720254025115) e reconhecer que outra já foi proferida (evento 15, DESPADEC1 proc. 50017696720254025115). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão da Relatora, acompanhado pelos Juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, CONHECER DO AGRAVO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem para ciência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:13
Conhecido o recurso e provido em parte
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05/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 15:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001769-67.2025.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:48
Distribuído por dependência - Número: 50017696720254025115/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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