TRF2 - 5046794-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046794-48.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$211.289,13, inscrito em dívida ativa sob os nº*06.***.*61-03-63, *02.***.*31-53-90 e *06.***.*61-25-79.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 66, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições *06.***.*61-03-63, *02.***.*31-53-90 e *06.***.*61-25-79, concernentes a CSLL, Lucro Presumido e a multa em razão do atraso na entrega da declaração.
Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros. Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Destarte não há qualquer nulidade a ser sanada ou reconhecida judicialmente, não havendo como o excipiente alegar cerceamento defesa ou desconhecimento do crédito que ela mesmo declarou.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intime(m)-se. -
15/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Decisão interlocutória
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15/09/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:54
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/06/2025 13:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 12:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:39
Determinada a citação
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21/05/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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