TRF2 - 5003453-69.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003453-69.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JOAO BOSCO REBUZZIADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA ATO ORDINATÓRIO Senhor advogado(a), Em breve, será realizada a análise do recebimento da petição inicial. Para otimizar a tramitação processual, evitando-se intimações para regularização, orienta-se a verificação dos seguintes itens: I) Pagamento das custas processuais Na ausência de pedido de assistência judiciária gratuita, é necessário comprovar o pagamento das custas iniciais.
As instruções sobre a emissão da guia podem ser obtidas pelo endereço eletrônico: https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais.
II) Documento de Identificação Pessoal Devem ser anexados à petição inicial os documentos de identificação da parte autora (Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH)).
III) Representação Processual Para regularidade da representação processual é necessário: a) Instrumento de procuração firmado ou de substabelecimento, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, que outorgue poderes de representação para o(a) advogado(a) que assina eletronicamente a inicial; b) As assinaturas digitais devem ser passíveis de validação por meio do CPF do outorgante, via consulta ao site https://validar.iti.gov.br/; c) A procuração à rogo, deve conter a impressão digital do rogante, a assinatura de quem assinará a rogo e 2 (duas) assinaturas de testemunhas, com a apresentação de cópias do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo, conforme disposto no art. 595 do Código Civil. d) Nos casos de tutela e curatela, é indispensável a apresentação de documento que comprove os poderes de representação.
IV) Requerimento Administrativo Prévio com o Indeferimento do Benefício Solicitado As ações que visam à concessão inicial do benefício devem ser acompanhadas da comprovação do indeferimento do requerimento administrativo prévio.
Esse requisito, em regra, é dispensável nos pedidos de revisão de benefício.
V) Valor da Causa e Planilha de Cálculo Deve ser atribuído valor à causa, correspondente ao proveito econômico pretendido, calculado pela soma de todas as prestações vencidas e atualizadas, respeitando a prescrição quinquenal, além de incluir até 12 (doze) prestações vincendas, se houver, a partir da data do ajuizamento.
Esse valor deverá ser demonstrado de forma detalhada por meio da planilha correspondente.
Informações Adicionais: Identificação das peças A identificação correta das peças processuais garante maior celeridade ao feito, pois viabiliza a adequada automação dos procedimentos.
Nesse sentido, é fundamental utilizar adequadamente as categorias de peças disponíveis no sistema Eproc (como contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração, execução/cumprimento de sentença, entre outras), evitando identificações imprecisas ou genéricas.
Renúncia ao Prazo Constatada a inexistência de pendências, solicita-se que seja acionado o botão "ciente com renúncia de prazo", para que o processo seja encaminhado ao recebimento da petição inicial. -
18/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049291-69.2024.4.02.5101
Euclides do Nascimento Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006319-27.2023.4.02.5002
Ricardo Teixeira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082904-80.2024.4.02.5101
Marcia Rodrigues Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086379-44.2024.4.02.5101
Monica Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002178-67.2025.4.02.5107
Clarice da Conceicao Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00