TRF2 - 5005038-87.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005038-87.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ZENY CASTRO DE ABREU CRISANTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO.
CTPS COM RASURA E FALTA DE ORDEM CRONOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado na DII. 2.
Alega a parte recorrente a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, reconhecida em perícia judicial. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da análise dos dados do sistema CNIS (Evento 15, CNIS 4), extrai-se apenas que a parte autora percebe o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 06/10/1999.
Inexiste período contributivo registrado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por outro lado, a carteira de trabalho (CTPS) informa que a postulante manteve alguns vínculos empregatícios, anotados exatamente na seguinte sequência: 02/12/1982 a 30/12/1982, de 02/01/1993 a (sem data de saída), de 20/03/2019 a 10/03/2021 e de 03/01/2008 a 01/01/2009 (Evento 1, CTPS 9).
Verifico que as alterações de salário e o FGTS remetem apenas aos vínculos de 02/12/1982 a 30/12/1982 e de 02/01/1993 a (sem data de saída) (Evento 15, OUT 1, Folhas 7-13).
Como a anotação do período de 20/03/2019 a 10/03/2021 não se encontra registrada na ordem cronológica (Evento 1, PROCADM 8, Folhas 6-16), a presunção de veracidade da carteira de trabalho torna-se comprometida, afetando, portanto, o que dispõe o enunciado da Súmula 75 da TNU.
Sendo assim, tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 2021, constato que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado no momento em que se tornou incapacitada para o trabalho.
Não se trata de aplicar a prorrogação prevista no artigo 15, §§ 1º 2º da Lei 8.213/1991, uma vez que não há 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado, bem como não está em causa situação de desemprego comprovado.
Por conseguinte, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, embora o laudo pericial ateste incapacidade permanente a partir de 02/02/2023, com DII em 2021, o conjunto probatório revela que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data da incapacidade.
Sobre tal aspecto, a parte recorrente não teceu qualquer comentário. 5.
Os dados do CNIS demonstram apenas o recebimento de pensão por morte desde 1999, sem registros de contribuição recente.
A CTPS apresentada contém anotações não cronológicas e sem confirmação por vínculos registrados no sistema previdenciário, inclusive com ausência de data de saída e incompatibilidades documentais, o que afasta a presunção de veracidade prevista na Súmula 75 da TNU. 6.
Também não há comprovação de situação de desemprego involuntário que permita a extensão da qualidade de segurado nos termos do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, tampouco o preenchimento dos requisitos para prorrogação automática prevista no §1º do mesmo artigo. 7.
As alegações de cerceamento de defesa e pedido de nova perícia também não procedem.
A perícia foi realizada por profissional habilitado, de forma fundamentada, e não foi impugnada oportunamente.
Além disso, a discussão posta é de ordem jurídica — a ausência de qualidade de segurada na DII — e não técnica, sendo desnecessária nova perícia médica. 8.
Não demonstrada a qualidade de segurada no momento da incapacidade, requisito indispensável para qualquer benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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03/04/2025 13:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/09/2024 16:32
Juntada de Petição
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05/09/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:59
Decisão interlocutória
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04/09/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 11:52
Juntada de Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZENY CASTRO DE ABREU CRISANTO <br/> Data: 30/08/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVIO MUS
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10/07/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 19:24
Determinada a intimação
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09/07/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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