TRF2 - 5010152-59.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010152-59.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: IZAIAS LAURINDO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DA SILVA DE JESUS MATOS (OAB RJ135717) DESPACHO/DECISÃO 1.
Conforme consta do CNIS (ev. 18), na propositura da ação (out/2024) o autor estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.647,16, além de possuir vínculo empregatício com remuneração de R$ 3.094,46, soma que perfaz R$ 7.741,62, cenário que a princípio elide a hipossuficiência declarada no ev. 1.4, fl. 4. 2.
No ano de 2015, o autor ingressou em juízo com pedido de concessão de aposentadoria especial (processo nº 0116605-08.2015.4.02.5110).
O pedido foi julgado improcedente, mas o autor obteve o reconhecimento do período de 6/11/1989 a 9/03/1992, trabalhado junto à SULTEC - Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., como tempo especial (vide acórdão proferido pela Eg. 2ª Turma Recursal em 8/3/2022: evs. 1.6 e 1.10).
Em cumprimento à decisão judicial, no dia 11/4/2024 o INSS realizou a averbação do referido tempo especial em seu sistema (ev. 1.7).
Paralelamente ao processo judicial, o autor requereu e obteve a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição nº 200.475.568-1, com início em 8/12/2020.
Em 24/10/2024, o autor propõe a presente demanda com o fim de compelir o INSS a revisar sua aposentadoria, incluindo o tempo especial reconhecido no processo judicial referido acima.
Apesar de legítimo o interesse do autor em majorar a renda de seu benefício através do tempo especial reconhecido, o pedido de revisão deve ser feito perante o réu na via administrativa, ocasião em que o Instituto terá condições de revisar o benefício com base no novo elemento surgido após a concessão: o tempo especial reconhecido judicialmente.
Negado o pleito, o autor poderá ingressar com a medida judicial que julgar adequada à obtenção da revisão. Noutras palavras, antes da negativa na via administrativa, não há interesse processual (interesse-necessidade) na demanda revisional. 3.
No despacho do ev. 9, foi determinada a suspensão do feito até a conclusão do julgamento do RE 1.276.977 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1102 da Repercussão Geral): "revisão da vida toda".
Todavia, a descrição da causa de pedir evidencia que o presente processo não se subsume ao paradigma citado, pelo que torno sem efeito o despacho do ev. 9. 4.
Com base nesses termos, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do autor a se manifestar sobre os seguintes pontos, no prazo de 5 dias e sob pena de extinção: (i) levante-se a suspensão do processo e remova-se do cadastro processual a anotação referente ao Tema 1102 (item 3); (ii) para subsidiar a apreciação do requerimento de gratuidade justiça, devem ser anexados elementos que justifiquem a concessão do benefício (item 1); (iii) em atenção ao art. 10 do CPC, deve ser demonstrado o interesse processual no ajuizamento da presente ação (item 2).
Decorrido o prazo sem manifestação sobre os pontos "ii" e "iii", voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:48
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:05
Juntado(a)
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11/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2025 23:27
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/05/2025 16:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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13/01/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 12:26
Juntada de Petição
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31/10/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:40
Determinada a intimação
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24/10/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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