TRF2 - 5002074-67.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002074-67.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: JOSE LUIS DE OLIVEIRA LAINOADVOGADO(A): FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE (OAB RJ199834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. A parte alegou o seguinte: “(...) em 23/08/2023 o autor procurou a agência do INSS, dando entrada no seu pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, benefício concedido pelo governo, sob o nº de protocolo 1877278593, visto que é portador de deficiência sensorial, tendo em seu olho esquerdo um deslocamento de retina total crônico, (...) No dia 11/12/2023 tomou ciência do indeferimento administrativo do seu pedido de concessão do benefício assistencial - BPC/LOAS por parte do INSS, sob alegações de não ter sido aprovado o tempo de contribuição da pessoa com deficiência." Decido.
Incialmente, cabe esclarecer aparente contradição entre os nomes dos benefícios citados pelo demandante, vez que a presente demanda, como já dito, se refere a pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, conforme cópia do processo administrativo apresentado no evento 18. Oportunizada defesa, o INSS apresentou defesa de teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Dessa forma, não há que se falar em produção de prova pericial. Está claro na causa de pedir, conforme transcrição acima, que a parte autora não questionou a perícia médica realizada pela autarquia.
Segundo o demandante, o indeferimento administrativo baseou-se na falta de tempo de contribuição, e a presente ação sustenta a ilicitude desse fundamento.
Portanto, a demonstração do direito não passa por prova pericial, e sim documental.
Diante disso, concedo 05 (cinco) dias às partes para juntada de documentos.
Em caso de juntada, dê-se vista à parte contrária. Oportunamente, voltem conclusos. -
17/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:47
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 04:55
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/02/2025 00:00
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/11/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 16:47
Determinada a citação
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05/09/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:34
Decisão interlocutória
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22/04/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/03/2024 17:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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